Processo 1033412-84.2021.8.11.0001
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1033412-84.2021.8.11.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Estaduais, Anulação de Débito Fiscal, Sustação de Protesto, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [GABRIELA DAL MAS PINTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ANA GABRIELA SALCI GARCIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO (TACIN). TEMA Nº 1.282 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DANOS MORAIS. CAUSA MADURA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de débito fiscal para declarar a ilegalidade da cobrança da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN), afastando o crédito tributário inscrito em dívida ativa, rejeitando o pedido de indenização por danos morais e condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a superveniência da Lei Estadual n. 13.189/2025 implica perda do interesse recursal; (ii) saber se a TACIN é constitucional à luz da tese firmada pelo STF no Tema n. 1.282 da repercussão geral; (iii) saber se ocorreu a decadência do direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir: 3. A superveniência da Lei Estadual n. 13.189/2025 não ocasiona perda do interesse recursal, pois a remissão e a anistia extinguem o crédito tributário, mas não afastam a necessidade de definição acerca da constitucionalidade da TACIN, questão submetida ao controle jurisdicional. 4. O STF, no julgamento do RE n. 1.417.155/RN (Tema n. 1.282 da repercussão geral), firmou entendimento vinculante pela constitucionalidade das taxas estaduais destinadas ao custeio dos serviços de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e resgate, prestados ou colocados à disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar, impondo a nulidade da sentença que adotou fundamento incompatível com esse precedente. 5. Reconhecida a nulidade da sentença, mostra-se cabível o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, por se tratar de causa madura, estando as questões de mérito plenamente submetidas ao contraditório. 6. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento de ofício, aplica-se o art. 173, inciso I, do CTN. Ausente prova da constituição válida do crédito tributário em momento anterior à data indicada na certidão de dívida ativa, impõe-se o…
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