Processo 1033414-26.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1033414-26.2024.8.11.0041. REQUERENTE: LENIRA EFIGENIA GUIMARAES REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Lenira Efigenia Guimarães em face de AMBEC - Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos, em que se discute a validade de descontos efetuados no benefício previdenciário da autora a título de contribuição associativa. A autora narrou que é aposentada por invalidez e que, a partir de janeiro de 2024, constatou descontos mensais não reconhecidos em seu benefício previdenciário (NB 5452575266), no valor de R$ 45,00, sob a rubrica "Contrib. ambec". Afirmou que não celebrou qualquer contrato com a requerida e que as tentativas de resolução administrativa restaram infrutíferas. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, postulou a declaração de inexigibilidade do débito, a repetição do indébito em dobro (R$ 720,00) e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. O juízo recebeu a inicial, anotou o deferimento da gratuidade da justiça em segunda instância e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência do perigo de dano. Na mesma oportunidade, designou audiência de conciliação e determinou a citação da requerida (Id. 166735104). A requerida apresentou contestação (Id. 181111375). Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça e sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que a autora anuiu voluntariamente à filiação, cujos áudio do atendimento e termo de autorização foram apresentados para demonstrar a contratação (Id. 181113062 e Id. 181111375 - Pág. 7 (link)). Informou que, por deliberação interna, procedeu ao cancelamento administrativo dos descontos. Rechaçou a ocorrência de danos materiais e morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos, e protestou pela produção de provas, em especial a perícia no áudio. A parte autora apresentou réplica (Id. 184508609), impugnando a contestação e reiterando os pedidos iniciais. Sustentou que a requerida não comprovou validamente a contratação, impugnou a veracidade do áudio e do aceite eletrônico, requereu a apresentação dos originais e da integralidade dos documentos para perícia técnica e alegou que o próprio áudio indicaria a não conclusão do negócio, diante da ausência de recebimento do código/SMS de confirmação. Afirmou, ainda, que o termo de autorização não identificaria o contato ou e-mail utilizado para a suposta contratação e não comprovaria que o aceite digital pertencia à autora. Refutou a tese de autorização por selo ouro ou prata no INSS e a alegação de ausência de tentativa de solução administrativa. Ao final, ratificou os pedidos formulados na inicial e requereu o deferimento de perícia técnica sobre o áudio e o documento digital, com determinação para que a requerida apresentasse a integralidade e os originais ao perito. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 184565400). A requerida manifestou interesse na produção de prova oral, consistente no depoimento…
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