Processo 1033417-64.2025.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1033417-64.2025.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1033417-64.2025.8.11.0002. REQUERENTE: VALDOMIRO FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Vistos; Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por VALDOMIRO FERNANDES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., em razão de levantamento indevido de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante de R$ 92.465,01 (noventa e dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e um centavo), pertencente ao autor no âmbito do processo nº 1024445-95.2022.4.01.3600, em trâmite na 6ª Vara Federal — Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso. Segundo a narrativa inicial, o advogado PAULO FELIPE OLIVEIRA NEVES (OAB/DF nº 64413, CPF XXX.XXX.XXX-XX) teria falsificado procuração outorgada em nome do autor (ID 205664209) e certidão de objeto e pé (ID 205664207), instrumentos com os quais compareceu ao Banco do Brasil — Agência 4811, em Brasília/DF — e obteve a transferência integral do crédito para conta bancária de sua titularidade. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 213960212). A gratuidade de justiça foi deferida (ID 213960212), com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Citado, o réu apresentou contestação (ID 216641921), suscitando: (i) preliminar de ilegitimidade passiva; (ii) impugnação à gratuidade de justiça; (iii) ausência de documentos indispensáveis; e (iv) no mérito, negação de qualquer falha no serviço. Seguiu-se impugnação à contestação pelo autor (ID 218118043) e intimação das partes para especificar provas. O réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 219044982); o autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica (ID 219378991). Decido. I — DAS PRELIMINARES 1.1 — Da Ilegitimidade Passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Banco do Brasil. A legitimidade passiva exige, nos termos do art. 17 do CPC, tão somente a pertinência subjetiva da lide, ou seja, que o réu figure como titular do interesse que se afirma violado ou como responsável pelo dano alegado. No caso em apreço, o autor imputa ao banco a falha na prestação de serviço consistente em liberar valores depositados judicialmente sem a devida conferência da autenticidade dos documentos apresentados — comportamento que se amolda ao tipo legal do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A tese defensiva de que a responsabilidade seria da secretaria da Vara Federal não elide a legitimidade passiva do réu: trata-se, quando muito, de argumento de mérito concernente à eventual concorrência de culpa de terceiro, a ser apreciado na instrução. Reitere-se que o banco, como agente pagador, possui o dever de diligência na verificação dos documentos que embasam o levantamento de depósitos judiciais, notadamente quando se trata de valores de expressão, respondendo objetivamente pelas falhas em tal serviço (art. 14, caput, CDC; STJ, 2ª Seção, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24/08/2011). Preliminar REJEITADA 1.2 — Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo réu na contestação (ID 216641921) será autuada em incidente próprio, nos termos do art. 100 do CPC/2015, com processamento em autos apartados. Determino ao cartório as providências necessárias. O exercício dos benefícios da gratuidade permanece suspenso quanto à impugnação pendente, ressalvados os atos urgentes. 1.3 — Da Ausência de Documentos Indispensáveis…

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