Processo 1033423-02.2024.4.01.3500
TRF1 • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1033423-02.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: BRUNO CRUZ MACHADO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVANUNES AFONSO DA SILVA - GO50641-A, DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A e MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS DESTINATÁRIO(S): BRUNO CRUZ MACHADO DA SILVA IVANUNES AFONSO DA SILVA - (OAB: GO50641-A) DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - (OAB: GO56253-A) MARIANA COSTA - (OAB: GO50426-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459112788) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033423-02.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033423-02.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: BRUNO CRUZ MACHADO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVANUNES AFONSO DA SILVA - GO50641-A, DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A e MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por BRUNO CRUZ MACHADO DA SILVA contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação voltada à revalidação simplificada de diploma estrangeiro de Medicina. A decisão agravada (Id. 438812749) entendeu que a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 599, no sentido de que não há ilegalidade na exigência de processo seletivo para revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, à luz da autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996, razão pela qual se concluiu pela legitimidade da atuação da Universidade Federal de Goiás ao estabelecer critérios próprios para o procedimento de revalidação. No agravo interno (Id. 440237570), o agravante sustenta, em síntese, que possui direito à tramitação simplificada do processo de revalidação de diploma, prevista na legislação educacional e regulamentada pelas normas do Conselho Nacional de Educação; que a Lei nº 9.394/1996, a Resolução CNE/CES nº 3/2016, a Resolução CNE/CES nº 1/2022 e a Portaria Normativa MEC nº 22/2016 autorizariam o processamento do pedido mediante simples análise documental; que o requerimento administrativo deveria ser admitido a qualquer tempo, independentemente da abertura de edital; que a negativa da universidade violaria o direito constitucional de petição e o dever da Administração Pública de apreciar requerimentos administrativos; e que a autonomia universitária não autorizaria o descumprimento das normas gerais que disciplinam a revalidação de diplomas estrangeiros. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao colegiado para que seja reformada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 1033423-02.2024.4.01.3500 Processo de Referência: 1033423-02.2024.4.01.3500 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: BRUNO CRUZ MACHADO DA SILVA AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE…
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