Processo 1033436-88.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1033436-88.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RHANA KETELEN DE SOUZA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): RHANA KETELEN DE SOUZA BRITO VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - (OAB: SP336694-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459132478) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033436-88.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026082-76.2025.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RHANA KETELEN DE SOUZA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1033436-88.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RHANA KETELEN DE SOUZA BRITO contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão de liminar para suspender leilão extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente à agravante. O magistrado a quo proferiu decisão nos seguintes termos: “(...) No caso concreto, a Autora afirma que não teria tomado conhecimento ou sido notificada para a purgação/quitação do débito e, tampouco, da realização de leilão do imóvel objeto do contrato de financiamento. Contudo, é relevante considerar que os elementos probantes encartados na inicial não corroboram a assertiva retro, mormente em virtude da presunção de veracidade que acompanha a certidão lavrada pelo Oficial do Cartório, em que consta que o procedimento de consolidação do imóvel foi instruído com a intimação notificação feita ao devedor fiduciante, condição que não permite qualquer conclusão acerca de irregularidade ou ilegalidade na tramitação do processo extrajudicial. Nesse sentido, em que pesem os argumentos exordiais, os atos praticados pela Requerida, à primeira vista, gozam de fé pública e, nessa condição, exigem a comprovação efetiva acerca da possível ilegalidade na condução do procedimento administrativo que culminou com o registro da consolidação da propriedade do bem. Ademais, calha frisar que, à luz do art. 26-A, §2º da Lei n. 9.514/97, com a redação conferida pela Lei n. 14.711/2023, “Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27 desta Lei, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária”. No entanto, na presente hipótese, além de se observar que a consolidação da propriedade do bem foi materializada em 09/06/2025, ou seja, mais de um mês antes do ajuizamento da presente lide (11/08/2025), sem que a Autora adotasse as providências para a purgação da mora, não há como reconhecer a possibilidade de acolhimento da pretendida “purgação da mora”, porquanto, em tese, o contrato de financiamento já não possui mais vigência. Frise-se, entretanto, que, em conformidade com o art. 27, §2º-B da Lei n. 9.514/97, com a redação da Lei n. 14.711/2023, nada obsta que…
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