Processo 1033449-15.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1033449-15.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1033449-15.2026.8.13.0702/MG AUTOR : JOICE DE JESUS NUNES ADVOGADO(A) : FÁBIO PEREIRA BRASÃO (OAB MG109082) ADVOGADO(A) : MARCELO BALLI CURY (OAB MG071777) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO (OAB MG107891) DECISÃO Vistos, etc.   JOICE DE JESUS NUNES ajuizou “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência” em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA , alegando, em síntese: Que é portadora de neoplasia de mama metastática (CID C.50), demonstrando acometimento hepático por progressão de doença, estando em tratamento no setor de oncologia do Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia (HC/UFU). Conta que foi submetida a tratamento por bloqueio hormonal e quimioterapia. Neste cenário, em razão da piora no seu estado de saúde e da inexistência de alternativas terapêuticas no âmbito do SUS que sejam igualmente eficazes para o seu tratamento, a médica oncologista, prescreveu como tratamento a utilização do medicamento Palbociclibe 125mg, mediante a ingestão de 01 comprimido por dia, durante 21 dias, a cada 4 semanas. Aduz que o medicamento Palbociclibe não faz parte da lista de medicamentos oncológicos fornecidos gratuitamente no nosocômico público, tampouco em listas padronizadas dos entes públicos. Além disso, afirma que referido medicamento é de alto custo, com uma caixa de 21 comprimidos, na concentração de 125mg, considerando o ICMS 0% custando R$ 7.547,05 (sete mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinco centavos), sendo necessária 1 caixa para ciclo de tratamento, ou seja, a cada 28 dias. Assegura que não possui condições financeiras de arcar com os custos de aquisição do medicamento, razão pelo qual todo o tratamento realizado até então foi através do Sistema Único de Saúde. Assim, considerando que o câncer progride rapidamente, o novo tratamento prescrito deverá ter início imediato, ocasião em que a devida tutela jurisdicional se torna de extrema necessidade. Postulou, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do medicamento Palbociclibe, conforme prescrição médica. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa a importância de R$ 105.658,70 (cento e cinco mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos). A decisão proferida no Evento 4, deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação da parte autora para prestar esclarecimentos quanto ao valor atribuído à causa, sendo a determinação atendida pela requerente por meio da manifestação vinculada ao Evento 09. Posteriormente, a parte autora foi intimada para apresentar relatório médico complementar (Evento 13). Em manifestação de Evento 17, informou que o exame médico acostado no Evento 1 – DOC 10 já consignava expressamente que a neoplasia é hormônio-positiva e HER2 negativa. Decido. Trata-se de pedido de fornecimento do medicamento “Palbociclibe 125mg” para o tratamento de neoplasia maligna de mama esquerda (CID C.50). Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do novo Código de Processo Civil. A tutela de urgência, prevista o art. 300 do CPC/2015, será concedida quando: “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Impõe-se na análise da concessão da tutela de urgência incidental, portanto, o prévio exame da procedência da pretensão, devendo a prova, em…

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