Processo 1033457-74.2024.4.01.3500

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1033457-74.2024.4.01.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1033457-74.2024.4.01.3500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARCOS AURELIO ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou o seguinte ato judicial: SENTENÇA 1. Ação objetivando benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega a parte autora que: i) teve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição negado pela autarquia previdenciária; ii) o CNIS não reflete corretamente seu histórico laboral; iii) considerados os vínculos registrados em CTPS e demais documentos, já preenchia, na DER, os requisitos necessários à concessão do benefício. Antecipação de tutela negada (id 2141558046). Em sua peça de defesa, o INSS arguiu prescrição e, no mérito, rechaçou a tese autoral (id 2145993656). Relatado o essencial, decido. 2. É assente na jurisprudência que a prescrição em matéria previdenciária se renova periodicamente, atingindo apenas parcelas vencidas antes do último quinquênio que precede o ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo, único, da Lei n. 8.213/1991), não impactando o fundo de direito. No caso, não há falar em prescrição, pois o requerimento administrativo de benefício previdenciário foi formulado em 8/4/2021, tendo a ação sido proposta em 6/8/2024, antes, portanto, de implementado o quinquênio. 3. À míngua de preliminares ou outras prejudiciais, passo ao exame do mérito da controvérsia. 4. Quanto à ora pleiteada aposentadoria, ao promover ampla reforma no sistema previdenciário brasileiro, a Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13 de novembro de 2019, estipulou como regra geral, inscrita em seu art. 26, §2º, I, para apurar-se o valor do salário benefício, a aplicação de 60% da média aritmética simples de todos os salários de contribuição contabilizados desde julho de 1994, mês da implantação definitiva do Plano Real (julho de 1994). Estipulou, também, fosse acrescido, para cada ano de contribuição excedente a um período contributivo vintenário, 2 pontos percentuais àquele percentual originário (60%). À luz da legislação anterior à Emenda n. 103, era possível a aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição, cujo valor deveria corresponder a 70% do salário de benefício, acrescido este de 6 pontos percentuais a cada ano de contribuição que ultrapassasse o tempo mínimo (25 anos, mulher e 30 anos, homem) até o limite de 100%. O salário de benefício, por sua vez, era calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (arts. 53 e 29, II, da Lei n. 8.213/91). A citada EC 103/2019 instituiu novos requisitos de idade e tempo de contribuição para adequação às regras de transição previstas para os segurados filiados antes de sua entrada em vigor. As modalidades de aposentadoria previstas nos arts. 15 a 20 preveem, em síntese, os seguintes critérios: - Art. 15 – regra de pontos: exige 30 anos de contribuição para a mulher e 35 anos para o homem, cumulados com pontuação mínima de 86 e 96 pontos, respectivamente, obtida pela soma de idade e tempo de contribuição. A partir de 1º de janeiro de…

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