Processo 1033458-08.2025.8.13.0024

TJMG • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1033458-08.2025.8.13.0024
Classe
Interdição
Órgão Julgador
7ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1033458-08.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : ROGERIO REIS FARIA ADVOGADO(A) : POLLYANNA RITA DE LIGÓRIO CORREIA (OAB MG213304) SENTENÇA ROGÉRIO REIS FARIA  propôs a presente AÇÃO de INTERDIÇÃO c/c TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR em face de  WANDA REIS FARIA  postulando pela interdição da requerida, nomeando-se curador dela. Alega, em síntese, que é filho da interditanda e que a mesma diagnosticada com incapacidade cognitiva e funcional em decorrência de síndrome demencial, compatível com F03 (CID 10) não tendo capacidade para praticar os atos da vida civil. Já estando, atualmente, sob os cuidados do filho, que a auxilia na realização de diversas atividades cotidianas. Junta documentos.   O Ministério Público manifestou-se pela nomeação de curador provisório em evento de número 17.   O requerente foi nomeado curadora provisória em evento de número 19.   Em 09/10/2025, realizou-se audiência de entrevista (ata de evento de número 36).   A parte requerida não apresentou resposta no prazo, nem constituiu procurador, razão pela qual foi-lhe nomeado Curador Especial, que apresentou a contestação de evento de número 43 – doc. 2.   Estudo social de evento de número 107.   Exame médico pericial, cujo laudo foi acostado em evento de número 127.   Manifestação das partes (Eventos de número135 e 137).   O Ministério Público apresentou o parecer em evento de número 143, manifestando-se pela procedência do pedido inicial.   É o relatório do necessário. Decido.   De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela consiste em uma medida excepcional  e proporcional às necessidades e circunstâncias do caso, sendo o exercício no múnus limitado tão somente aos atos patrimoniais e negociais, a ser aplicada somente nos casos em que se verifica a necessidade de intervenção para proteção do deficiente:   Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.   § 1oQuando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.   § 3oA definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.   Vê-se, portanto, que a curatela é o instituto que tem, por fim, a proteção de pessoas maiores e incapazes, que não estejam em condições de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e nem administrar seu patrimônio.   Sendo assim, deve-se verificar, aqui, se as condições clínicas relatadas na inicial são aptas a exercer influência direta na manifestação de vontade e autodeterminação da requerida.   Pois bem. De acordo com o laudo pericial de evento nº 127 , a condição clínica da parte requerida influencia significativamente em sua autodeterminação e manifestações de vontade, dificultando o exercício de determinados atos cotidianos, sobretudo no tocante à administração de sua vida financeira e negocial.   Nesse sentido, o i. perito relatou:   Periciada com doença neuromental degenerativa, comprometendo as funcionalidades (capacidades executivas), já com prejuízo instalado, avançando sobre as funções psíquicas de orientação, memórias e cognição. Há necessidade de assistência para atividades básicas da vida diária (AVD’s) de forma permanente. O prognóstico é inexorável, com perda do capital mental possível de ser inferida, afetando todas as instâncias intelectivas, de forma global e…

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