Processo 1033481-80.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1033481-80.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 1033481-80.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: DANIEL FORTUNATO MATHIAS AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Recurso de “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA”, interposto por DANIEL FORTUNATO MATHIAS contra a decisão proferida pelo Excelentíssimo Dr. Humberto Resende Costa, juiz de direito, que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TERMO DE APREENSÃO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” n.º 1000378-94.2025.8.11.0093, cujo trâmite ocorre na Vara Única da Comarca de Feliz Natal, MT, indeferiu o pedido de tutela de urgência pretendido (ID. 206931562 - autos n.° 1000378-94.2025.8.11.0093). Entretanto, da análise da ação principal, depreende-se que o Excelentíssimo Dr. Fernando Akio Maeda, juiz de direito, no regular exercício da jurisdição, proferiu sentença na ação principal, por meio da qual, ao apreciar o mérito da controvérsia, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, conforme se extrai do ID. 230958917 (proc. n.º 1000378-94.2025.8.11.0093). É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso não ultrapassa os pressupostos de admissibilidade necessários para o seu conhecimento. Em consulta ao sistema eletrônico pertinente, constata-se que o processo n.º 1000378-94.2025.8.11.0093, que originou o agravo que ora se analisa, foi julgado, no dia 15.05.2026, nos seguintes termos (ID. 230958917): “Vistos. I. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TERMO DE APREENSÃO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por DANIEL FORTUNATO MATHIAS em face do ESTADO DE MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor afirma exercer atividade profissional como prestador de serviços mediante a utilização de trator de esteira. Relata que, em meados de outubro de 2023, foi contratado pela Sra. Ivone Mick e por seu filho, Rodrigo Mick, proprietários de área rural situada no P.A. Santa Terezinha II, no Município de Nova Ubiratã/MT, para a execução de serviços de limpeza de área já degradada e de pastagem, conforme contrato de prestação de serviços. Narra que, em 14 de dezembro de 2023, durante fiscalização realizada pela SEMA, foi autuado e teve lavrado em seu desfavor o Termo de Apreensão nº 1484010823, o que culminou na apreensão do trator de esteira, marca Komatsu, modelo D65, com girafa de cor amarela, de sua propriedade, sob a alegação de utilização do equipamento em supressão vegetal não autorizada. Sustenta, contudo, que não detém qualquer relação jurídica ou possessória com a área objeto da fiscalização, atuando unicamente como prestador de serviços, contratado para operar seu maquinário, sem qualquer ingerência sobre a regularidade legal ou ambiental da propriedade. Afirma que a apreensão se mostra injusta, desproporcional e ilegal, porquanto recaiu sobre terceiro de boa-fé que não concorreu para a prática de ilícito, tendo sido contratado exclusivamente para a execução de serviços lícitos, consistentes na limpeza de área previamente degradada. Aduz, ainda, que, desde a apreensão do maquinário, ocorrida em 14 de dezembro de 2023, e da apresentação de defesa administrativa, em 12 de junho de 2024, não…

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