Processo 1033488-35.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1033488-35.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos. MARCOS AURELIO GENIU DA COSTA ajuizou ação de indenização por danos morais em face de LATAM AIRLINES BRASIL, alegando que adquiriu passagens aéreas para o trecho Rio de Janeiro/Cuiabá, com conexão em São Paulo, contudo foi impedido de embarcar no voo inicialmente contratado, sendo reacomodado compulsoriamente em outro itinerário, chegando ao destino final com atraso aproximado de 5 horas e 42 minutos. Sustenta que não recebeu assistência material adequada e atribui o ocorrido à prática de overbooking, pleiteando indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo e a ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou que não houve overbooking, mas apenas atraso operacional de 43 minutos em razão de manutenção não programada da aeronave, circunstância que ocasionou a perda da conexão originalmente prevista, motivo pelo qual a parte autora foi imediatamente reacomodada em outro voo, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável. É o necessário. DAS PRELIMINARES RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A preliminar de retificação do polo passivo merece acolhimento apenas para constar como requerida TAM Linhas Aéreas S.A., pessoa jurídica responsável pela operação dos voos comerciais sob o nome fantasia LATAM Airlines Brasil, sem qualquer alteração subjetiva da demanda, tratando-se de mero ajuste da denominação da pessoa jurídica. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não estando condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. Ainda que inexistisse reclamação administrativa anterior ao ajuizamento da demanda, tal circunstância não afasta o interesse processual, uma vez que a pretensão resistida encontra-se caracterizada pela própria contestação apresentada. Isto posto, proponho a rejeição da preliminar. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA A parte promovida alegou a prevalência e aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor porque o transporte aéreo possui legislação específica que leva em conta as peculiaridades do setor, conforme estabelece o artigo 178 da Constituição Federal. Nesse contexto, é importante destacar a jurisprudência que reafirma a primazia do Código de Defesa do Consumidor sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – SIGNIFICATIVO DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - PREVALÊNCIA DO CDC EM RELAÇÃO AO CBA - PASSAGEIRA MENOR IMPÚBERE - REPARAÇÃO DEVIDA - VALOR MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia Aérea. O atraso do voo e por readequação da malha viária, cumulado com a ausência de assistência no aeroporto configura falha no serviço, impondo à companhia aérea o dever de indenizar. Deve ser mantido o valor da reparação arbitrado com razoabilidade, proporcionalidade e em observância ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes. (N.U 1005723-71.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta…

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