Processo 1033491-09.2020.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1033491-09.2020.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1033491-09.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDUARDO MANOEL LUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARSEILI BASTOS QUEIROZ BARRETO - BA23240-A e MARCELO CARVALHO DA SILVA - BA38820-A DESTINATÁRIO(S): EDUARDO MANOEL LUZ MARSEILI BASTOS QUEIROZ BARRETO - (OAB: BA23240-A) MARCELO CARVALHO DA SILVA - (OAB: BA38820-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461734014) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033491-09.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033491-09.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDUARDO MANOEL LUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARSEILI BASTOS QUEIROZ BARRETO - BA23240-A e MARCELO CARVALHO DA SILVA - BA38820-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033491-09.2020.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDUARDO MANOEL LUZ Advogados do(a) APELADO: MARCELO CARVALHO DA SILVA - BA38820-A, MARSEILI BASTOS QUEIROZ BARRETO - BA23240-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelações interpostas por EDUARDO MANOEL LUZ e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, além de remessa oficial, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer como especiais os períodos de 28/11/1985 a 17/11/1987 (ruído) e de 29/04/1995 a 29/08/2016 (vigilante com arma de fogo), determinando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. O autor, em suas razões, pugnou pela manutenção da sentença e pela inclusão de períodos de vigilante anteriores a 1984 que haviam sido indeferidos por falta de prova do uso de arma. O INSS apelou sustentando: a) a impossibilidade do reconhecimento da especialidade do vigilante após 1995, por ausência de previsão legal; b) a inobservância da legislação previdenciária quanto aos documentos apresentados apenas judicialmente; c) a aplicação do Tema 709 do STF (continuidade no trabalho). O processo foi submetido a julgamento após a fixação da tese vinculante no Tema 1.209 do STF. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033491-09.2020.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDUARDO MANOEL LUZ Advogados do(a) APELADO: MARCELO CARVALHO DA SILVA - BA38820-A, MARSEILI BASTOS QUEIROZ BARRETO - BA23240-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. MÉRITO Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição A carência exigida no caso de…

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