Processo 1033505-63.2025.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1033505-63.2025.8.11.0015. AUTOR: JABSON PEREIRA DA COSTA REU: BANCO PAN S.A. Cuida-se de Ação Revisional ajuizada por Jabson Pereira da Costa contra Banco Pan S.A., ambos qualificados nos autos, na qual asseverou, em síntese, que firmou Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo, na qual argumenta que houve cobrança de juros acima do contratado e de tarifas de avaliação e de registro e venda casada com seguro prestamista. Requereu a concessão de tutela antecipada para que o valor da parcela seja recalculado à taxa fixada no contrato e que a requerida se abstenha de efetuar a inscrição do nome do autor nos órgãos restritivos de crédito e de ajuizar ação de busca e apreensão do veículo. Postulou pela procedência do pedido para o fim de declarar a abusividade dessas cláusulas contratuais e requereu a condenação da requerida à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente e aos ônus de sucumbência (ID 217436975). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 226049180). A requerida veiculou contestação (ID 231906499), ocasião em que defendeu a inexistência de qualquer abusividade, de modo que deva incidir o pacta sunt servanda. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Em audiência de conciliação, as partes não chegaram ao acordo (ID 231922177). Houve réplica, instante em que o autor, rechaçou as proposições apresentadas pela defesa e repisou os argumentos tecidos na inicial (ID 233002999). Intimadas a especificar provas (ID 235109711), as partes optaram pelo julgamento do processo no estado e que se encontra (ID’s 237986379 e 238008951). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, impende acentuar, desde logo, que se afigura absolutamente desnecessária a produção de prova pericial ou prova testemunhal na situação hipotética ‘sub judice’, porquanto que não se revela imprescindível para efeito de equacionamento/resolução do litígio, haja vista que a dissolução das matérias/pontos controvertidos envolve, neste tópico específico, em caráter de exclusividade e de maneira cumulativa, o exame de cláusulas contratuais e a abordagem de questões de direito. Ademais, as partes optaram em não produzir mais provas (ID’s 237986379 e 238008951). Logo, à luz de tais balizamentos e diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do que preconiza o comando normativo do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Não existem questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda. 1. Da Possibilidade de Revisão dos Contratos Bancários. Com efeito, a sujeição ao efeito vinculante/obrigatório dos contratos (princípio ‘pacta sunt servanda’ — ideia-valor que rege/dirige as relações de direito privado e que prevê a obrigatoriedade de dar-se cumprimento às disposições do contrato) condiciona-se à manutenção e o respeito a função social do contrato e a reverência à normas de ordem/interesse público [art. 421 ‘caput’ e parágrafo único e art. 2.035, parágrafo único,…
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