Processo 1033521-63.2025.8.26.0576

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1033521-63.2025.8.26.0576
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1033521-63.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Wesley Nascimento Silva - - Taina Fernada Lima da Silva - Brnpar Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. RELATÓRIO WESLEY NASCIMENTO SILVA e TAINA FERNANDA LIMA DA SILVA propuseram a presente Ação de Indenização por Danos Materiais por Atraso na Entrega de Imóvel Na Planta em face de BRN PAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, alegando, em síntese, que adquiriram imóvel na planta junto à requerida, tendo o instrumento de compra e venda estipulado que a entrega da obra ocorreria em até 24 meses, contados da efetiva liberação dos recursos pela Caixa Econômica Federal. Sustentam que a cláusula contratual é parcialmente nula, por vincular o prazo de entrega a evento futuro e incerto, de modo que o prazo de 24 meses deveria ser contado da assinatura do contrato de compra e venda, ocorrida em 25/07/2018. Alegam que o termo final seria 25/07/2020 e que o imóvel somente teria sido entregue em setembro de 2020. Requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a expedição de ofício à CEF para apuração dos valores pagos a título de juros de obra, a exibição do termo de entrega das chaves, o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de nulidade parcial da cláusula 7ª do contrato e a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes e à restituição dos juros de obra pagos após o prazo ajustado para entrega do imóvel. Juntaram procuração e documentos às fls. 14/108. Justiça gratuita concedida às fls. 109. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 120/131, alegando ausência de inadimplemento contratual. Sustenta que os autores firmaram o instrumento particular de venda e compra em julho de 2018 e, posteriormente, contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal em 31/08/2018. Aduz que o prazo contratual de entrega deve considerar o período de tolerância de 180 dias, razão pela qual a entrega ocorrida em agosto de 2020 estaria dentro dos limites pactuados. Defende, ainda, que não há comprovação de qualquer prejuízo material decorrente da suposta mora, inexistindo fundamento para restituição de juros de obra ou pagamento de lucros cessantes. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos (fls. 132/150). Intimadas as partes acerca da especificação de provas às fls. 151/154, a parte autora apresentou manifestação às fls. 164/169, reiterando, em essência, a necessidade de expedição de ofício à CEF para apuração dos valores pagos a título de juros de obra, ao passo que a requerida não apresentou pedido autônomo de produção probatória. Designada audiência de conciliação às fls. 155/163, esta restou prejudicada em razão da ausência da parte autora, tendo a requerida postulado a aplicação da multa prevista no artigo 334, § 8º, do CPC, conforme termo de fls. 170. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO As circunstâncias da causa evidenciam a desnecessidade de produção de outras provas, comportando perfeitamente o julgamento antecipado da lide, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, conforme exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Despicienda a expedição de ofício à CEF, uma vez que tal modalidade de prova somente se prestaria a reiterar e afirmar tudo o quanto já dito em contraditório. E prova desnecessária e inútil não se realiza no processo, que é instrumento de razão destinado à solução da controvérsia havida entre as partes, cuja…

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