Processo 1033528-67.2021.8.11.0041

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1033528-67.2021.8.11.0041
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1033528-67.2021.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Regime Estatutário, Reintegração ou Readmissão] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP] Parte(s): [HELLEN CRISTINA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), IVAN EURIPEDES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO DE ÓRGÃO DESPERSONALIZADO. TEORIA DO ÓRGÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto por ente público contra decisão monocrática que deu provimento a recurso de apelação para afastar o decreto de prescrição. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de demanda anterior contra órgão da Administração Pública desprovido de personalidade jurídica autônoma é capaz de interromper a prescrição quinquenal em relação ao ente federativo ao qual pertence. III. Razões de decidir: 3. À luz da Teoria do Órgão, consagrada no Direito Administrativo, os atos praticados por órgãos públicos são imputáveis à pessoa jurídica a que pertencem, uma vez que tais órgãos não possuem personalidade jurídica própria para titularizar direitos e assumir obrigações. 4. O direcionamento equivocado da demanda contra órgão despersonalizado configura defeito processual atinente à capacidade de ser parte, o qual não apaga a inequívoca intenção do credor de exercer a sua pretensão material, justificando a incidência da eficácia interruptiva, raciocínio que encontra respaldo no art. 202, I, do Código Civil. 5. A exigência de estrita identidade de partes prevista no art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, restringe-se à configuração de litispendência e coisa julgada, institutos de finalidade diversa, não sendo aplicável, por analogia, à interrupção da prescrição. 6. Nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932, a prescrição interrompida recomeça a correr pela metade do prazo a partir do último ato do processo anterior, lapso temporal que não se consumou na espécie entre a extinção do primeiro feito e o ajuizamento da nova demanda. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “O ajuizamento de demanda em face de órgão público desprovido de personalidade jurídica interrompe o prazo prescricional em relação ao ente federativo a que pertence.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, I; CPC, art. 337, § 2º; Decreto 20.910/1932, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.547.831/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.6.2024. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face da decisão monocrática (Id. 337774885) proferida nos autos da…

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