Processo 1033529-86.2020.8.11.0041

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1033529-86.2020.8.11.0041
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1033529-86.2020.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Bancários] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [MARCIO ARAUJO DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), THIAGO VINICIUS CORREA GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (EMBARGADO), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCIO ARAUJO DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), THIAGO VINICIUS CORREA GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (EMBARGANTE), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL VERIFICADOS. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL MANTIDA. INCIDÊNCIA DO CDC EM ATOS COOPERATIVOS FINANCEIROS. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. MAJORAÇÃO HONORÁRIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO VÁLIDA. VEDAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RETIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que, ao prover parcialmente o apelo do autor e desprover integralmente o da instituição financeira, reconheceu a nulidade de renegociação contratual e a ilegalidade de encargos moratórios cumulados, mantendo o entendimento de inovação recursal quanto aos juros remuneratórios e a condenação em honorários de primeiro grau. II. Questões em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve vício de contradição no reconhecimento da inovação recursal sobre juros remuneratórios; (ii) saber se o acórdão foi omisso quanto à redistribuição da sucumbência de origem após a reforma da sentença; (iii) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor frente à natureza do ato cooperativo e à Teoria Finalista; (iv) analisar a omissão quanto ao direito de compensação de créditos e débitos; e (v) sanar erro material na base de cálculo da majoração dos honorários recursais. III. Razões de decidir 3. A inércia da parte em realizar o cotejo analítico entre as taxas contratuais e a média de mercado durante a fase instrutória, apresentando elementos fáticos apenas em sede de apelo, cristaliza a inovação recursal, obstando o conhecimento da matéria sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório. 4. A substancial reforma do…

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