Processo 1033530-23.2022.8.11.0002

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1033530-23.2022.8.11.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Vistos etc. Chamo o feito à ordem. Constata-se, de plano, ter havido equívoco quando do lançamento do acordão constante do ID nº 377464387, proferido em 17/06/2026, visto que não corresponde ao julgamento do Recurso de Apelação de ID nº 347921913. Destarte, torno sem efeito o citado lançamento e, por consequência, insiro o acordão correto, para conhecimento das partes, conforme abaixo. “EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA - FRAUDE EM CONTRATO DE LOCAÇÃO - UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS PESSOAIS E DOCUMENTO FALSIFICADO - PROTESTO DE TÍTULOS E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - RESPONSABILIDADE CIVIL DA IMOBILIÁRIA - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, para declarar inexistente a relação jurídica decorrente de contrato locatício fraudulento, confirmar tutela anteriormente deferida e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade da imobiliária pela contratação fraudulenta realizada mediante utilização indevida de dados pessoais e documentos falsificados; (ii) analisar a configuração do dano moral decorrente do protesto indevido e negativação do nome do autor; e (iii) definir a adequação do valor arbitrado a título de indenização extrapatrimonial. III. Razões de decidir 3. Os elementos constantes dos autos demonstram que o autor não celebrou o contrato locatício discutido na demanda, tendo sido vítima de fraude praticada mediante utilização indevida de seus dados pessoais e documento de identificação falsificado. 4. O laudo pericial grafotécnico produzido em demanda correlata concluiu pela incompatibilidade entre as assinaturas constantes dos documentos contratuais e os padrões gráficos autênticos do recorrido. 5. O documento de identificação utilizado na contratação apresenta fotografia manifestamente distinta daquela constante do documento autêntico do autor, além de divergências cadastrais relevantes quanto à renda e atividade profissional atribuídas ao recorrido. 6. A fraude praticada por terceiro não afasta a responsabilidade civil da requerida, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida pela imobiliária. 7. A alegação de culpa exclusiva da vítima não prospera, diante da comprovação do registro de boletim de ocorrência relativo ao extravio documental e da inexistência de elementos concretos aptos a evidenciar negligência deliberada do recorrido. 8. Inviável a aplicação da Súmula 385 do STJ, uma vez que as demais restrições existentes em nome do autor igualmente decorreram de fraudes praticadas por terceiros. 9. O protesto indevido de títulos e a negativação do nome da vítima de fraude configuram dano moral presumido, dispensando comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial. 10. Se fixado em valor excessivo diante das peculiaridades do caso concreto, há que ser reduzido para atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A utilização de…

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