Processo 1033551-51.2026.4.01.3500
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1033551-51.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO VALTER GABRIEL OLIVEIRA DE ALMEIDA IMPETRADO: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALÃO - UFCAT e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por JOÃO VALTER GABRIEL OLIVEIRA DE ALMEIDA contra ato do PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CATALÃO - UFCAT, objetivando, em sede de liminar, seja determinada à autoridade impetrada que receba e instaure o procedimento de análise documental, para fins de revalidação do diploma de Medicina da parte impetrante, sob a modalidade de tramitação simplificada, nos termos da Portaria MEC nº 1.151/2023, afastando-se a aplicação de ato infralegal que extrapole os limites do poder regulamentar. Aduziu a Impetrante, em síntese, que: a) é formanda em Medicina pela Universidad Internacional Tres Fronteras – Paraguai, em 10/08/2023, instituição que possui ao menos três diplomas revalidados nos últimos cinco anos, nos termos do art. 33 da Portaria MEC nº 1.151/2023; b) protocolou requerimento administrativo em 20/04/2026, postulando a instauração do processo de revalidação de seu diploma, todavia não houve qualquer resposta administrativa, configurando omissão administrativa ilegal, em violação ao dever de decidir imposto pela Lei nº 9.784/1999; c) a revalidação de diploma estrangeiro em Medicina não se confunde com liberalidade da Administração Pública, tratando-se de direito juridicamente assegurado ao interessado, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996); d) a autonomia garantida pelo art. 207 da Constituição Federal é de cunho didático-científico, administrativo e de gestão financeira, não se confundindo com soberania ou insubordinação legislativa; e) o Conselho Nacional de Educação, Resolução CNE/CES nº 02/2024 extrapola os limites do poder regulamentar ao impor restrições sem respaldo legal, na medida em que a Lei nº 13.959/2019 estabelece o caráter subsidiário do Revalida, e não sua obrigatoriedade ou exclusividade, entendimento reiterado pela Portaria INEP nº 530/2020, que afirma não substituir o procedimento ordinário de revalidação conduzido pelas universidades públicas; f) a Portaria MEC nº 1.151/2023 e a Resolução CNE/CES nº 01/2022 devem ser aplicadas de forma conjunta para reger os pedidos de revalidação protocolados, uma vez que não podem ser afastadas por ato infralegal que inove no ordenamento jurídico ou imponha restrições não autorizadas por lei. É o breve relatório. Decido. A discussão diz respeito ao processo de revalidação de diploma de graduação em Medicina obtido em instituição de ensino superior estrangeira. No âmbito legislativo, a matéria é tratada pela Lei 9.394/96, art. 48, § 2º: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas…
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