Processo 1033559-40.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1033559-40.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Compra e Venda, Multa Cominatória / Astreintes] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [WILLIAN SCHOLL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 02.937.632/0042-80 (AGRAVANTE), DARLYANE LARISSA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), EDY WILSON PICCINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MAURICIO HIRIBERTO ZUFFO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), DARLYANE LARISSA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDY WILSON PICCINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DARLYANE LARISSA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDY WILSON PICCINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO DELIBERADA DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTAS MANTIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por SIPAL Indústria e Comércio Ltda. contra decisão da Vara Única da Comarca de Tapurah que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e, em sede de embargos de declaração, condenou a executada ao pagamento de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, e de multa adicional de 2% pela oposição de embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. A agravante sustenta que sua conduta configurou mero equívoco interpretativo, sem dolo processual demonstrado, e que as penalidades aplicadas violam os princípios da ampla defesa, do contraditório e do acesso à justiça. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença fundamentada exclusivamente em sentença de primeiro grau já reformada por acórdão desta Corte — do qual a própria agravante foi parte recorrente e beneficiária — configura litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, ou se a conduta pode ser qualificada como mero equívoco interpretativo; e (ii) saber se os embargos de declaração opostos sem apontar vício real, com o único propósito de rediscutir a condenação por litigância de má-fé já imposta, ostentam caráter manifestamente protelatório apto a ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A caracterização da litigância de má-fé, na modalidade de alteração da verdade dos fatos, não exige prova direta da intenção subjetiva da parte, podendo o elemento volitivo ser inferido de fatos objetivos e incontroversos, desde que a inferência seja lógica e compatível com as circunstâncias concretas dos autos. 4. A alegação de mero equívoco interpretativo é incompatível com a realidade processual demonstrada: a agravante foi parte recorrente na apelação que originou o acórdão reformador, dele se beneficiou…
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