Processo 1033560-32.2020.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1033560-32.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO NACIONAL DOS PERITOS CRIMINAIS FEDERAIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056-A, DAVI ORY PINTO BANDEIRA - DF64572-A, ANA LUISA VOGADO DE OLIVEIRA - DF59275-A, MATHAEUS LAZARINI DE ALMEIDA - DF60712-A e FELLIPE MATHEUS DA CUNHA GONCALVES - DF59728-A DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO NACIONAL DOS PERITOS CRIMINAIS FEDERAIS ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - (OAB: DF46056-A) DAVI ORY PINTO BANDEIRA - (OAB: DF64572-A) ANA LUISA VOGADO DE OLIVEIRA - (OAB: DF59275-A) MATHAEUS LAZARINI DE ALMEIDA - (OAB: DF60712-A) FELLIPE MATHEUS DA CUNHA GONCALVES - (OAB: DF59728-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460481670) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033560-32.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033560-32.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO NACIONAL DOS PERITOS CRIMINAIS FEDERAIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056-A, DAVI ORY PINTO BANDEIRA - DF64572-A, ANA LUISA VOGADO DE OLIVEIRA - DF59275-A, MATHAEUS LAZARINI DE ALMEIDA - DF60712-A e FELLIPE MATHEUS DA CUNHA GONCALVES - DF59728-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033560-32.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença (Id 200942728 - pág. 1 a 8) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado na ação de procedimento comum coletivo proposta por ASSOCIACAO NACIONAL DOS PERITOS CRIMINAIS FEDERAIS em face da UNIÃO FEDERAL. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no entendimento de que o abono de permanência consiste em vantagem pecuniária de caráter permanente e remuneratório, devendo compor o conceito de remuneração estampado no art. 41, caput, da Lei 8.112/90. Com base nisso, afastou as preliminares suscitadas, reconheceu o direito à inclusão da verba na base de cálculo do adicional de férias dos representados pela parte autora e condenou a União ao pagamento das diferenças retroativas devidas, observada a prescrição quinquenal, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela. Em suas razões recursais (Id 200942736 - pág. 1 a 23), a apelante alega, em preliminar, a necessidade de limitação dos efeitos territoriais da sentença ao âmbito de competência do órgão prolator, com esteio no art. 2º-A da Lei 9.494/97. No mérito, argumenta que o abono de permanência não constitui vantagem de natureza permanente, sustentando ser parcela de caráter indenizatório ou precário, o que impediria sua consideração para efeito de cálculo do terço de férias. Invoca normas internas e defende a impossibilidade do Poder Judiciário conceder aumento a título de isonomia (Súmula Vinculante 37). Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pleitos da inicial. Contrarrazões apresentadas (Id 200942740 - pág. 1 a 21), nas quais a associação apelada defende a…
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