Processo 1033574-51.2024.8.26.0003

TJSP • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
1033574-51.2024.8.26.0003
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

IMISSÃO NA POSSE Nº 1033574-51.2024.8.26.0003/SP AUTOR : INEZ RIBEIRO MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ILSE VILELA ZANARDI BARBOZA (OAB SP412821) RÉU : GERUZA AILA DE VASCONCELOS ADVOGADO(A) : MARCELO GALVANO (OAB SP238378) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. INEZ RIBEIRO MENDES DE OLIVEIRA ajuizou ação de imissão na posse em face de GERUZA AILA DE VASCONCELOS , alegando, em síntese, que foi casada por mais de 33 anos com Peter Mendes de Oliveira, sob o regime da comunhão parcial de bens, com quem adquiriu imóveis localizados na Rua Franklin Magalhães, nº 195-A e nº 197, Lote B, na Vila Santa Catarina, em São Paulo. Sustenta que o imóvel nº 195-A encontra-se registrado em nome dela e do falecido esposo, enquanto o imóvel nº 197 teria sido adquirido mediante contrato particular junto à sua genitora, não registrado, permanecendo formalmente em nome desta. Relata que, após a separação de fato ocorrida em 2015, em razão de conflitos conjugais e envolvimento extraconjugal do falecido com a ré, passou a residir fora do país por determinado período, ocasião em que o ex-cônjuge permaneceu no imóvel juntamente com a requerida, que ali passou a residir. Alega que, com o falecimento de Peter em 02/11/2022, a ré permaneceu na posse dos imóveis sem qualquer título jurídico, exercendo inclusive atividade comercial no local (“Mercadinho Gegê”). Afirma que notificou extrajudicialmente a ré em 13/03/2024 para desocupação voluntária dos imóveis, o que não foi atendido. Sustenta que a posse exercida pela requerida é injusta e precária, bem como que possui direito à imissão na posse na qualidade de meeira e herdeira, além de pleitear o pagamento de aluguéis mensais no valor de R$ 3.000,00 por imóvel desde a notificação. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imissão imediata na posse dos imóveis, bem como, no mérito, a procedência da ação para confirmação da posse, condenação ao pagamento de aluguéis, apresentação de documentos e custas processuais. Juntou documentos com a inicial (ev. 1 doc. 2/45). Sobreveio sentença (ev. 3) que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I do CPC, sob o fundamento de que seria necessária a prévia abertura de inventário e partilha dos bens, além da possível existência de direito real de habitação da requerida, caso caracterizada a condição de companheira do falecido. Na mesma decisão, foi concedido o benefício da justiça gratuita. Inconformada, a autora opôs embargos de declaração (ev. 6), alegando contradição e omissão, defendendo a autonomia do direito possessório, a existência de copropriedade, a ausência de comprovação de união estável da ré e a desnecessidade de inventário para a tutela da posse. Os embargos foram rejeitados (ev. 8). A autora interpôs recurso de apelação, reiterando suas alegações quanto à possibilidade de tutela possessória independente de inventário, à condição de coproprietária, à inexistência de direito real de habitação da ré e à necessidade de regular prosseguimento do feito com instrução probatória (ev. 11). O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença e determinando o regular prosseguimento do processo, reconhecendo a legitimidade da autora para defesa da posse mesmo sem prévio inventário e afastando, em tese, a incidência automática de direito real de habitação em caso de copropriedade (ev. 26). Após o retorno dos autos, foi determinada a continuidade do…

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