Processo 1033577-66.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1033577-66.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1033577-66.2025.8.13.0024/MG AUTOR : DHIEGO GABRIEL DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : MICHELLE SANTOS COUTINHO (OAB MG148488) RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA   I. RELATÓRIO Cuida-se de “ ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ” ajuizada por Dhiego Gabriel de Souza Silva contra Nu Pagamentos S/A (Nubank) . Narra a parte autora que mantinha junto à instituição requerida conta bancária que teria sido bloqueada em 22 de julho de 2025 e, posteriormente, encerrada no dia 28 daquele mês. Informa que, na ocasião, havia em sua conta saldo bancário de R$ 4.511,13 (quatro mil quinhentos e onze reais e treze centavos). Sustenta que o bloqueio e o encerramento ocorreram de forma unilateral e sem justificativa idônea, tendo a instituição financeira apenas informado, por meio de atendimento eletrônico, que a conta seria encerrada em razão de supostas movimentações suspeitas, sem prestar esclarecimentos detalhados acerca dos motivos da medida adotada. Afirma que tentou solucionar administrativamente a questão, mas recebeu apenas respostas genéricas e automatizadas, sem acesso aos valores depositados em conta. Aduz que os recursos retidos eram provenientes de seu trabalho e seriam utilizados para custear despesas de viagem previamente programada para a cidade de Maceió, marcada para o dia 28 de julho de 2025, o que lhe teria causado dificuldades financeiras, transtornos e abalo emocional. Ante o exposto, vem ao Judiciário obter a tutela que entende de direito. Ante o exposto, requer a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento da conta bancária e o desbloqueio dos valores nela existentes. No mérito, requer (i) a confirmação da medida liminar; e (ii) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. A parte foi instada a apresentar documentação comprobatória da alegação de hipossuficiência (ev. 10). A requerida habilitou-se espontaneamente aos autos (ev. 14). Documentos juntados pela parte autora em eventos 15, 16 e 17. Decisão de ev. 19 indeferindo o pedido de concessão de gratuidade judiciária, contra a qual foi interposto recurso de agravo de instrumento (ev. 24), cuja decisão inicial deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para conceder ao recorrente/autor os benefícios pleiteados (ev. 09 daqueles autos). Decisão inicial de ev. 27 indeferindo o pedido liminar, contra a qual também foi interposto recurso de agravo de instrumento (ev. 40), ao qual foi atribuído efeito ativo, sendo deferida a tutela recursal para determinar que a requerida restabelecesse a conta bancária do autor, bem como os respectivos produtos bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária. A decisão agravada foi ratificada em ev. 44. Comunicado o resultado do agravo de instrumento de autos nº 2793408-59.2025.8.13.0000, que concedeu as benesses da justiça gratuita ao autor de forma definitiva (ev. 25 daqueles autos). A instituição requerida comunicou o cumprimento da obrigação liminar (ev. 52). Por sua vez, a parte requerente atravessou petição de ev. 53 informando o atraso no cumprimento da liminar e o retorno do bloqueio de sua conta. A parte requerida apresentou contestação em ev. 57. Preliminarmente, suscitou a ausência…

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