Processo 1033580-87.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº 1033580-87.2026.8.11.0041 Autora: AGROPECUÁRIA FAZENDA SANTA AMÁLIA LTDA Ré: AGRO NORTE PESQUISA E SEMENTES SUL LTDA VISTOS. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela Ré (ID 239746533) em face da decisão de ID 237748023, que deferiu tutela provisória de urgência de natureza cautelar para determinar o arresto de 89.337 sacas de milho de 60 kg existentes sobre a área da Fazenda Santa Amália, designou a Autora como depositária judicial, autorizou a alienação antecipada da produção e reconheceu, em caráter provisório, a precariedade da posse da Ré sobre a área rural. A Ré compareceu espontaneamente aos autos e sustentou, em síntese, que a integralidade da safra de milho 2026/2026 encontra-se gravada por alienação fiduciária em favor da AMAGGI Exportação e Importação Ltda., constituída por meio da Cédula de Produto Rural nº 2026-01-024-1-10574-10021, emitida em 24/09/2025 e registrada no 1º Serviço Registral de Alta Floresta/MT em 09/10/2025. Invocou o art. 18 da Lei nº 8.929/1994, a prevalência da garantia real sobre o crédito pessoal e a distinção material entre a soja (objeto da parceria) e o milho (objeto da CPR). Subsidiariamente, ofereceu caução fidejussória mediante Carta Fiança bancária, pugnando pela concessão de prazo de cinco dias para apresentação do instrumento e pela suspensão dos atos executórios. A Autora manifestou-se pela rejeição integral do pedido de reconsideração (ID 239775490), sustentando que a Carta de Anuência firmada em 20/08/2025 (ID 239747950) contém ressalva expressa da "renda proveniente da parceria", de modo que a quota-parte da parceira-outorgante jamais integrou a garantia cedular. Requereu, ainda, a exibição das notas fiscais de comercialização da soja junto à AMAGGI e condicionou a eventual substituição do arresto por fiança bancária à prévia exibição dos documentos fiscais e à apresentação de garantia em valor integral atualizado. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1030117-66.2026.8.11.0000, manteve a eficácia do arresto físico do milho safrinha, suspendendo exclusivamente o ato de alienação antecipada dos grãos por cautela em face da fungibilidade do ativo e da existência de garantia cedular registrada. É o relatório. Decido. O cerne da tese da Ré reside na impenhorabilidade e insuscetibilidade de arresto do milho com esteio no art. 18 da Lei nº 8.929/1994, que resguarda os ativos gravados por CPR contra "outras dívidas do emitente". Ocorre que, no caso concreto, a proteção legal conferida à Cédula de Produto Rural não socorre a Ré frente ao direito da Autora, por duas razões jurídicas determinantes que afastam a incidência da regra protetiva. a) A existência de ressalva expressa de direito de terceiro (Autora). A Carta de Anuência firmada pela Autora em 20/08/2025 (ID 239747950) e endereçada à AMAGGI contém cláusula expressa de ressalva da "renda proveniente da parceria", nos seguintes termos: "autorizamos os PARCEIROS OUTORGADOS, com o produto oriundo da colheita da totalidade da(s) área(s) da(s) lavoura(s) acima, promovam a entrega para cumprimento do(s) compromisso(s) assumido(s) com a AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, ficando ressalvada a renda proveniente da parceria". Consequentemente, a credora fiduciária (AMAGGI) assumiu o risco e a propriedade fiduciária dos grãos ciente de que a quota-parte da proprietária da terra (16% da produção ou o equivalente a 9 sacas por…
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