Processo 1033582-57.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO: 1033582-57.2026.8.11.0041 POLO ATIVO: M. J. P. D. F. D. S. POLO PASSIVO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, aforada por M. J. P. D. F. D. S., menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora JULIANA PINZA DE FREITAS, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra a inicial que a autora é titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), de número 704460554-1, concedido em razão de deficiência, conforme carta de concessão acostada aos autos (ID 236222599). Alega que, sem prévia autorização judicial, foi celebrado contrato de empréstimo consignado nº 0056597395 em nome da menor, com desconto mensal de R$ 31,50 diretamente no benefício assistencial, a partir de fevereiro de 2023, totalizando R$ 661,50 já descontados até o ajuizamento, conforme extrato de empréstimo emitido pelo portal Meu INSS (ID 236222602). Sustenta a nulidade absoluta do contrato por ausência de autorização judicial prévia, exigida pelo art. 1.691 do Código Civil, e requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos, a comunicação ao INSS para bloqueio da margem consignável e a fixação de multa diária em caso de descumprimento. É o relatório. Decido. Verifica-se que estão preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de aplicação do art. 330 do mesmo diploma. Assim, com fundamento no art. 334 do CPC, RECEBO a petição inicial. A autora é menor absolutamente incapaz e titular de BPC/LOAS, benefício assistencial cujo deferimento pressupõe renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. A condição de hipossuficiência econômica está objetivamente demonstrada pela própria natureza do benefício e pela declaração de pobreza acostada aos autos (ID 236222598). Portanto, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Quanto à probabilidade do direito, os documentos acostados aos autos evidenciam, em cognição sumária, a plausibilidade da pretensão deduzida O extrato de empréstimo emitido pelo portal Meu INSS (ID 236222602) comprova a existência do contrato nº 0056597395, firmado com a ré FACTA FINANCEIRA S.A., com desconto mensal de R$ 31,50 incidente sobre o benefício assistencial da menor desde fevereiro de 2023. O histórico de créditos (ID 236222601) confirma os descontos realizados mensalmente sob a rubrica "CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO". A carta de concessão do benefício (ID 236222599) e os documentos pessoais (IDs 236221440 e 236221434) demonstram que a titular é menor absolutamente incapaz, nascida em 26/07/2018. O art. 1.691 do Código Civil veda expressamente que os pais contraiam, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. A contratação de empréstimo consignado com desconto em benefício assistencial de menor absolutamente incapaz constitui ato de disposição patrimonial que extrapola a simples…
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