Processo 1033582-62.2023.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº 1033582-62.2023.8.11.0041 Autor: FREDERICO AUGUSTO GAHYVA Réus: WEBER DALBUQUERQUE DE MIRANDA e ESPÓLIO DE FRANCISCO DE PAULA RABELLO DE MIRANDA VISTOS. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FREDERICO AUGUSTO GAHYVA (ID 238654797) em face da decisão de ID 238209401, que acolheu parcialmente o pedido de ajustes da decisão saneadora e reformulou os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade instrutória. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições na decisão embargada, especialmente quanto à manutenção dos pontos controvertidos constantes das alíneas "a", "b", "e", "f" e "g", alegando que tais matérias já estariam abrangidas pela coisa julgada formada na Ação Declaratória nº 0027099-87.2010.8.11.0041, por confissão judicial/probatória, por preclusão e pelo acervo probatório formado nos autos. Requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos integrativos e modificativos, para restringir ainda mais os limites da instrução probatória, afastando a produção de prova oral sobre as matérias indicadas. Os embargados apresentaram contrarrazões (ID 239901957), pugnando pela rejeição dos aclaratórios ante a ausência dos pressupostos de admissibilidade do art. 1.022 do CPC. O embargante apresentou manifestação sobre as contrarrazões (ID 239965075), reiterando os termos dos embargos opostos. Posteriormente, o autor informou a interposição de Agravo de Instrumento nº 1031584-80.2026.8.11.0000, com pedido de tutela recursal de urgência visando suspender a audiência designada para 17/07/2026 (ID 241012206). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória que apreciou pedido de ajustes da decisão saneadora. O recurso é, portanto, tempestivo e formalmente adequado. O embargante alega que a decisão de ID 238209401 teria sido omissa ao não delimitar adequadamente os limites da prova oral em relação aos pontos controvertidos, especialmente quanto à quantidade de semoventes, ao pagamento do arrendamento, ao nexo causal, ao destino dos animais e à eventual restituição. Contudo, a análise detida da decisão embargada revela que todas as questões suscitadas foram expressamente enfrentadas pelo juízo, com fundamentação suficiente e coerente. A decisão embargada reconheceu expressamente a autoridade da coisa julgada material formada na Ação Declaratória nº 0027099-87.2010.8.11.0041 sobre a existência, validade e vigência do contrato de arrendamento, o inadimplemento contratual culposo e a mora dos réus. Reconheceu, ainda, a força probatória qualificada dos Autos de Averiguação e Constatação lavrados nas Medidas Cautelares, reputando incontroversos os fatos ali certificados, como o trancamento das porteiras, a resistência dos réus, o desvio de finalidade da propriedade para garimpo e a degradação ambiental. A partir dessas premissas, o juízo reformulou os pontos controvertidos, restringindo a atividade instrutória às questões que efetivamente remanesciam abertas à dilação probatória, quais sejam: a quantidade exata de semoventes, a delimitação do período de pastagem pago e não usufruído, a extensão dos prejuízos materiais, a evolução do rebanho, o nexo de causalidade, o destino dos animais e a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Não há, portanto, omissão. A…
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