Processo 1033587-54.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1033587-54.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1033587-54.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:GERSON XAVIER REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A DESTINATÁRIO(S): GERSON XAVIER RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - (OAB: PE22716-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457788139) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033587-54.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056119-41.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:GERSON XAVIER REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1033587-54.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GERSON XAVIER Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DE SERVIDOR LOTADO FORA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICABILIDADE DO TEMA 1.075 DO STF. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TERMO ADMINISTRATIVO DE ACORDO NÃO APRESENTADO. EXCESSO NA ATUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de cumprimento de sentença individual fundado em título coletivo decorrente da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. A decisão agravada rejeitou as preliminares suscitadas pela União e homologou o valor pretendido pelo exequente, correspondente a R$ 131.248,62 atualizado até maio/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: (i) saber se é legítima a execução individual proposta por servidor público federal lotado fora do Estado de Mato Grosso do Sul com base em título coletivo formado em ACP ajuizada pelo Ministério Público Federal; e (ii) impugnação à gratuidade de justiça, verificar a existência de acordo administrativo, excesso de execução e critérios de atualização monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa da parte exequente foi corretamente reconhecida. A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não impôs restrições territoriais ou subjetivas, abrangendo todos os servidores públicos federais civis, ativos, inativos e pensionistas, que não litigavam em ações próprias. 4. A tese da União, no sentido de que a ACP beneficiaria apenas servidores de Mato Grosso do Sul, encontra-se superada. A petição inicial da ACP e os fundamentos da sentença indicam claramente a pretensão de tutela nacional. A jurisprudência do STF (RE 1.101.937/SP – Tema 1.075) reforça a inaplicabilidade do art. 16 da LACP, declarado inconstitucional com efeitos ex tunc, o que afasta qualquer restrição territorial não expressamente estabelecida no título…

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