Processo 1033588-42.2025.4.01.3200

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1033588-42.2025.4.01.3200
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1033588-42.2025.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MASC CONSULTORIA, ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONTABIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO IZEL UCHOA - AM19462-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): MASC CONSULTORIA, ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONTABIL LTDA DANILO IZEL UCHOA - (OAB: AM19462-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463543147) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033588-42.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033588-42.2025.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MASC CONSULTORIA, ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONTABIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO IZEL UCHOA - AM19462-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1033588-42.2025.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de remessa necessária, em face da sentença (ID 456455782 - págs. 1/10 - fls. 82/91 dos autos digitais), proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, que confirmando a liminar, concedeu a segurança pleiteada, para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária dos tributos acima mencionados, incidentes sobre a prestação de serviços destinadas a pessoas física e/ou jurídica, dentro da ZFM, uma vez que são consideradas vendas ao exterior, independente do regime de tributação adotado e inclusive nos casos de retenção na fonte. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1033588-42.2025.4.01.3200 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- De início, conheço da presente remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM. Juízo Federal a quo aplicado o direito ao caso concreto, nos seguintes termos: “(...) Passo à análise do mérito. A questão posta à apreciação deste Juízo consiste na declaração de inexigibilidade da exação do PIS/COFINS sobre as receitas oriundas da prestação de serviços realizadas na Zona Franca de Manaus, para pessoas físicas ou jurídicas. É cediço que em razão da extensão territorial do Brasil, o desenvolvimento econômico não foi igualitário, deixando algumas regiões em situação de estagnação econômica. Logo, os incentivos fiscais têm papel fundamental para reduzir as disparidades inter-regionais, ao atuar como instrumento de atração de investimentos para regiões menos favorecidas, tal como a Amazônica. A própria Constituição Federal consagra o incentivo fiscal como propulsor do equilíbrio entre as regiões, ao prever, no final do inciso I do art. 151, que os incentivos fiscais possuem o condão de “promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico…

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