Processo 1033594-61.2021.4.01.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1033594-61.2021.4.01.9999/MG RELATOR : Juiz Federal JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES APELADO : MARCIO ANTONIO SEVERO ADVOGADO(A) : ANDREONE LUIS BERNARDES (OAB MG152785) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR RURAL. RECIBOS DE VENDA DE LEITE. INSCRIÇÃO ESTADUAL DE PRODUTOR RURAL. CRÉDITO RURAL. PRONAF. LAUDOS DE CUSTEIO PECUÁRIO. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VÍNCULOS PONTUAIS. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE URBANA ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL FIRME E UNÂNIME. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade à parte autora. A autarquia sustentou, preliminarmente, a necessidade de suspensão da tutela antecipada deferida na sentença e, no mérito, alegou ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e ao requerimento administrativo, bem como insuficiência da prova material e impossibilidade de utilização de documentos em nome de terceiros. Sucessivamente, requereu a fixação da DIB na data da citação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser suspensa a tutela antecipada deferida na sentença; (ii) saber se o autor comprovou, mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, o exercício de atividade rural no período de carência necessário à concessão da aposentadoria rural por idade; e (iii) saber se a DIB deve ser mantida na data do requerimento administrativo ou fixada na data da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria rural por idade exige o preenchimento do requisito etário reduzido e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade mínima, pelo número de meses correspondente à carência do benefício, nos termos dos arts. 48, § 1º, e 143 da Lei nº 8.213/1991. 4. Não se exige prova documental de todo o período de carência, bastando início de prova material contemporâneo a parte do período, corroborado por prova testemunhal idônea, apta a ampliar sua eficácia probatória. 5. Comprovados o requisito etário e o labor rural por período superior aos 180 meses exigidos, deve ser mantida a sentença que concedeu aposentadoria rural por idade desde o requerimento administrativo formulado em 19/05/2017. 6. A decisão encontra-se suficientemente fundamentada para fins de prequestionamento, sendo admitido o prequestionamento implícito quando a matéria controvertida foi apreciada pelo Tribunal, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados em dois pontos percentuais, observada a Súmula 111 do STJ. Tese de julgamento : “1. Notas fiscais de produtor rural, recibos de venda de leite, inscrição estadual de produtor rural, contrato de crédito rural pelo PRONAF e laudos de custeio pecuário constituem início robusto de prova material da atividade rural. 2. Documentos em nome do genitor podem ser utilizados como início de prova material em favor do segurado quando demonstrado o labor em regime de economia familiar. 3. Vínculos…
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