Processo 1033600-53.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1033600-53.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DOMINGOS ARAUJO BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS SALES DE OLIVEIRA LOPES - TO9737-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESTINATÁRIO(S): DOMINGOS ARAUJO BARROS MATHEUS SALES DE OLIVEIRA LOPES - (OAB: TO9737-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458122678) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1033600-53.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000923-73.2022.4.01.4300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia recursal abrange, de um lado, a alegada nulidade da citação por edital e, de outro, a possibilidade de manutenção da constrição judicial incidente sobre os valores bloqueados via SISBAJUD nas contas de titularidade do agravante. No que concerne à nulidade da citação editalícia, não assiste razão ao agravante. Conforme consignado na decisão agravada, foram realizadas tentativas de citação do executado pelo correio e por oficial de justiça, ambas infrutíferas, somente tendo sido deferida a citação por edital após o insucesso dessas modalidades. À vista disso, o magistrado de origem concluiu não haver nulidade, adotando a compreensão de que, na execução fiscal, a citação editalícia é cabível quando frustradas as demais modalidades legalmente previstas. Tal conclusão deve ser mantida. Isso porque o próprio Juízo de origem registrou, com apoio na Súmula 414 do STJ e no REsp 1.103.050/BA, que a citação por edital, na execução fiscal, pressupõe a frustração das tentativas por correio e por oficial de justiça, providências que, no caso, foram efetivamente observadas. Não há, portanto, razão para acolher a pretensão de nulidade da citação ficta. Diversa é a solução quanto à constrição dos valores bloqueados. Nesse ponto, entendo que deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela recursal, cujos fundamentos incorporo a este voto, no que interessa, nos seguintes termos: No caso em exame, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência recursal, especificamente no que tange à impenhorabilidade dos valores constritos. O art. 833, inciso X, do CPC dispõe ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de…
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