Processo 1033601-34.2024.8.11.0041
TJMT • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO AUTOS: Nº 1033601-34.2024.8.11.0041 AUTOR(A): GFEC SERVICOS FINANCEIROS LTDA, CAMILA GONZALES SILVA LITISCONSORTE: RAFHAEL NERES BUENO, RAFHAEL NERES BUENO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por GFEC SERVICOS FINANCEIROS LTDA e outros em desfavor de RAFHAEL NERES BUENO e outros. A parte exequente busca a satisfação de crédito consolidado em R$ 36.117,32 (trinta e seis mil, cento e dezessete reais e trinta e dois centavos), conforme última atualização de ID 226284430, valor que já engloba a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Verifica-se que a parte executada não efetuou o pagamento voluntário e sua impugnação ao cumprimento de sentença foi integralmente rejeitada (ID 212908327). Quanto às custas, registro que o benefício da justiça gratuita foi indeferido ao executado em sede de sentença. Por outro lado, a parte exequente comprovou o recolhimento das taxas necessárias para a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas conveniados (ID 222509932). Isto posto, DECIDO: A) SISBAJUD (Penhora Online): DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, até o montante de R$ 36.117,32. Considerando a natureza da atividade do executado, a ordem deve abranger tanto o CPF: XXX.XXX.XXX-XX quanto o CNPJ: 37.258.115/0001-90, ante a confusão patrimonial inerente ao empresário individual. Teimosinha: DEFIRO a utilização da funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, visando conferir maior efetividade à medida. B) CNIB (Indisponibilidade): DEFIRO a inclusão do nome do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), como medida assecuratória para evitar a dilapidação patrimonial, nos termos do art. 185-A do CTN (por analogia) e do poder geral de cautela. C) PROTESTO: Com fulcro no art. 517 do CPC, EXPEÇA-SE certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado para fins de protesto extrajudicial, a ser providenciado pela exequente. Realizado o bloqueio, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Caso a pesquisa resulte frutífera em valor ínfimo, PROCEDA-SE ao desbloqueio imediato. Caso resulte negativa, INTIME-SE a exequente para indicar novos bens à penhora em 10 (dez) dias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 03 de junho de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
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