Processo 1033602-63.2025.8.11.0015
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. PRIMEIRA TURMA Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL. N. Recurso: 1033602-63.2025.8.11.0015. Origem: 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP-MT. Recorrente(s): WALTER JUSTO. Recorrido(s): MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Relator: JUIZ GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA CONFIRMANDO A AUSÊNCIA DE DÍVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS OFICIAIS DOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra decisão que homologou o projeto de sentença e julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a legitimidade do débito que originou a negativação do nome do autor; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação de extratos oficiais dos órgãos de proteção ao crédito impede o reconhecimento do dano moral; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a legitimidade do débito negativado, limitando-se a apresentar documentos relativos à abertura de conta digital, sem demonstrar a origem e exigibilidade da dívida inscrita, em descumprimento ao ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4. A gravação telefônica juntada aos autos evidencia que preposta da instituição financeira confirma a inexistência de débitos em aberto em nome do autor, circunstância não impugnada especificamente pela parte ré. 5. A demonstração da legitimidade da dívida inscrita em órgão de proteção ao crédito constitui ônus do credor, nos termos da Súmula 50 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso. 6. A ausência de apresentação de extratos oficiais e atualizados do SPC/SERASA e SCPC/BOA VISTA, abrangendo os últimos cinco anos, impede a verificação da existência de inscrições preexistentes e afasta a configuração do dano moral indenizável, conforme dispõe a Súmula 52 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso. 7. Não se verifica a prática de qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Incumbe ao credor comprovar a legitimidade do débito que fundamenta a inscrição do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito. 2. A gravação telefônica confirmando a inexistência de débito constitui elemento apto a infirmar a legitimidade da cobrança quando não especificamente impugnada pela parte ré. 3. A ausência de apresentação de extratos oficiais e atualizados dos órgãos de proteção ao crédito, na forma da Súmula 52 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, impede o reconhecimento de dano moral decorrente de negativação indevida. 4. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração concreta das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, §…
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