Processo 1033609-45.2023.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1033609-45.2023.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1033609-45.2023.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cooperativa, Indenização por Dano Moral, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [GUSTAVO DE AZEVEDO WATZEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), JOSE MARTINHO SANTOS DA SILVA FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (EMBARGADO), VINICIUS KENJI TANAKA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY registrado(a) civilmente como JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAQUIM FELIPE SPADONI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL E COOPERATIVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COOPERATIVA MÉDICA. RATEIO DE PERDAS. LAUDO PERICIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO. CAPITAL SOCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ex-cooperado da Unimed Cuiabá contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexigibilidade do rateio de perdas do exercício de 2022 no valor de R$ 197.140,32, restituição do capital social integralizado de R$ 112.969,35 e indenização por danos morais, apontando premissa fática equivocada, omissão na análise do Laudo Pericial nº 983/2025 – SETEC/SR/PF/MT e contradição quanto ao cerceamento de defesa, além de omissão quanto à determinação expressa da compensação entre o capital social e o débito do rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em premissa fática equivocada ou omissão ao não analisar detidamente o Laudo Pericial nº 983/2025 – SETEC/SR/PF/MT; (ii) estabelecer se há contradição quanto ao cerceamento de defesa; e (iii) verificar se houve omissão quanto à determinação expressa da compensação entre o capital social integralizado e o débito do rateio. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC; a discordância quanto à valoração probatória atribuída ao laudo pericial produzido em processo criminal, sem eficácia vinculante no processo cível por ausência de contraditório, não configura premissa fática equivocada, que pressupõe erro material evidente e incontroverso capaz de influenciar diretamente o resultado do julgamento. Inexiste contradição no acórdão que rejeita o cerceamento de defesa com fundamento na suficiência do conjunto probatório e na liberdade do julgador na apreciação das provas, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 371 do CPC, porquanto o acórdão detinha plena competência para apreciar diretamente o laudo juntado em apelação. A ausência de determinação expressa de compensação no dispositivo do acórdão não configura omissão sanável, pois decorre logicamente da improcedência dos pedidos do embargante, que pretendia ver declarada a inexigibilidade do próprio…

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