Processo 1033617-70.2020.8.26.0506
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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Processo 1033617-70.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Totalcred Serviços de Cobrança Eirele - - Allcon Prime Fundo de Investimento Em Direitos Creditáorios Não Padronizados - Maria Aparecida de Oliveira Barato - - Pedro Barato - Vistos. 1 - Para fins de apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, apresentem os executados relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central ( https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas em seu nome e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses. Deverá, ainda, a executada Maria Aparecida de Oliveira Barato apresentar cópia da última declaração do imposto de renda, ou, no caso de isenção, providencie a pesquisa na base de dados da Receita Federal, demonstrando a inexistência de declaração apresentada no último ano, bem como apresente cópia de holerite ou de carteira profissional. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido. 2 - Fls. 596/598: Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado por Pedro Barato e Maria Aparecida de Oliveira Barato, sob a alegação de que as constrições judiciais realizadas via sistema eletrônico atingiram verbas absolutamente impenhoráveis. Em síntese, o executado Pedro Barato sustenta que o bloqueio eletrônico no valor de R$ 1.433,98, efetivado em sua conta-corrente mantida junto ao Banco Bradesco S/A, recaiu sobre verba de natureza salarial. Por sua vez, a executada Maria Aparecida de Oliveira Barato postula o desbloqueio da quantia de R$ 262,08, constrita em caderneta de poupança junto à Caixa Econômica Federal, invocando a impenhorabilidade do limite de até quarenta salários-mínimos (artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil), bem como requer a proibição de futuras ordens de bloqueio sobre sua conta de aposentadoria mantida junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 3. DO BLOQUEIO DE VERBA SALARIAL NA CONTA-CORRENTE DO EXECUTADO PEDRO BARATO Pelos documentos acostados aos autos, evidencia-se a presença dos requisitos que autorizam o desbloqueio da quantia de R$ 1.433,98, constrita junto ao Banco Bradesco S/A, em nome do coexecutado Pedro Barato, conforme passa a ser delineado. O extrato de fls. 617 e 623 demonstra que o valor bloqueado corresponde, de forma direta e imediata, à verba salarial creditada na conta do executado em 30/06/2026, no importe de R$ 1.433,98, sob a rubrica "TED C SAL P/ C CORRENTE", remetida por seu empregador, Rio de Janeiro Refrescos (conforme holerite de fls. 612). Verifica-se que, imediatamente após o crédito remuneratório, houve o bloqueio judicial do exato montante de R$ 1.433,98 na mesma data, circunstância que revela estrita identidade e proximidade temporal e material entre a remuneração recebida e o montante tornado indisponível, preservando-se a natureza alimentar da verba. Importa destacar que, após o referido crédito salarial, não há registro de qualquer outra entrada de valores na conta do executado, de modo que a verba constrita permanece hígida e identificável como remuneração, não havendo indícios de mistura patrimonial capaz de desnaturar sua proteção jurídica. Tal constatação afasta a alegação de perda da natureza alimentar, impondo o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. O holerite de junho de 2026, juntado às fls. 612, reforça…
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