Processo 1033645-97.2025.8.11.0015

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1033645-97.2025.8.11.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Sinop
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1033645-97.2025.8.11.0015 RECORRENTE: SARA DA SILVA LOPES RECORRIDO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Verifico que o presente caso comporta a apreciação e o julgamento imediato por meio de decisão monocrática, em estrita observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e a economia processual. A possibilidade de prolação de decisão singular encontra respaldo na legislação e na jurisprudência constitucional consolidada. O amparo legal reside na aplicação subsidiária do artigo 932 do Código de Processo Civil, o qual confere ao relator a prerrogativa de decidir monocraticamente o recurso, notadamente quando a matéria se encontra em conformidade com entendimento jurisprudencial consolidado. A constitucionalidade desta atuação singular está em plena consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no Tema 294 de Repercussão Geral, segundo o qual a delegação do julgamento ao relator é compatível com a Constituição Federal, desde que haja a possibilidade de revisão da decisão pelo Órgão Colegiado. Essa garantia de revisão está plenamente assegurada, porquanto qualquer irresignação contra esta decisão poderá ser veiculada por meio do competente Agravo Interno, o qual será submetido ao crivo da Turma Recursal. Ademais, e a título de reforço da ampla defesa, a Resolução TJMT n. 13, de 4 de setembro de 2025, assegura que o Agravo Interno comporta sustentação oral. Dessarte, a via monocrática revela-se adequada e não acarreta qualquer prejuízo às partes, ao contrário, otimiza a prestação jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por SARA DA SILVA LOPES em face da sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Sinop/MT, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, processo nº 1033645-97.2025.8.11.0015. Consta dos autos que a parte recorrente ajuizou a presente demanda sustentando, em síntese, a inexistência de relação jurídica apta a justificar a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito no valor de R$ 186,65 (cento e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), vinculada ao contrato nº 005210749890000, com apontamento realizado em 24/03/2023. Na petição inicial, a autora alegou que, embora tenha admitido abordagem comercial para adesão a cartão de crédito e encaminhamento de documentos pessoais à instituição financeira recorrida, jamais recebeu o cartão supostamente contratado, tampouco realizou seu desbloqueio ou utilização, afirmando desconhecer integralmente a origem da dívida que ensejou a negativação. Sustentou, por conseguinte, a ocorrência de falha na prestação do serviço e requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão da restrição creditícia e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação acompanhada de documentação contratual e extratos de movimentação, notadamente proposta de adesão ao cartão de crédito subscrita pela autora, histórico detalhado de faturas, lançamentos de compras realizadas junto ao estabelecimento Magazine Luiza, registros de incidência de encargos financeiros decorrentes de…

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