Processo 1033651-38.2024.4.01.3900

TRF1 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1033651-38.2024.4.01.3900
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJPA
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1033651-38.2024.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE LUIZ DA COSTA BALBINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA - CE51035 e DAMIEN RIBEIRO MAIA - CE48385 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente da Ação Coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000 em que a parte exequente pugna pelo pagamento dos valores devidos a titulo do reajuste de 28,86% sobre seus rendimentos desde janeiro de 1993, cobrando a quantia de R$ 205.017,76. Intimada, a FUNASA apresentou impugnação, alegando excesso de execução em razão de supostamente o exequente já ter recebido na via administrativa um reajuste de 28,42%, restando apenas 0,34% para atingir o índice de 28,86% do reclame. Ainda assim, embora reconheça a existência de um saldo de reajuste ainda devido ao exequente, alega excesso de execução em relação à totalidade do valor pleiteado na exordial. Em decisão de id. 2152657588, este juízo recebeu a impugnação, concedeu prazo para manifestação da exequente e, em seguida, determinou a remessa dos autos à contadoria do juízo. Porém, em manifestação de id. 2152710255, a FUNASA alegou a existência de possível litispendência em relação ao processo nº 0027251-55.2006.4.01.3900. Em resposta (id. 2155538533), o exequente defendeu a inexistência da alegada litispendência, pelo fato de o processo em questão ter sido extinto sem resolução de mérito. Após diversas consultas em juízos diversos para fins de se avaliar a alegada litispendência (id’s 2168135967, 2172901298, 2183251463, 2201227482), em decisão de id. 2206964381, este juízo afastou a objeção em questão, entendendo pela inexistência de litispendência no caso em apreço. Ato contínuo, determinou a remessa dos autos à contadoria do juízo, para análise dos valores discutidos, considerando a alegação da executada na manifestação de id. 2152352366, de que o exequente faria jus apenas a um saldo de 0,34%. Remetidos os autos ao setor contábil, este exarou o parecer e planilhas de id’s 2217239846, 2217241944 e 2217242002, apontando que o resultado encontrado foi de uma diferença negativa, uma vez que os valores recebidos administrativamente seriam maiores que a diferença devida. Instadas as partes a se manifestarem sobre o parecer da contadoria, a parte autora impugnou os cálculos da contadoria (id. 2222038233). A FUNASA apresentou nova impugnação, alegando que o título executivo restringiu a condenação em favor dos substituídos que não celebraram acordo na via administrativa, razão pela qual não seria devido mais nenhum valor remanescente ao exequente. Além disso, alegou que a pretensão executória estaria fulminada pela prescrição, em razão da impossibilidade do uso do protesto para interrupção da prescrição. Em decisão de id. 2227843594, este juízo determinou nova remessa dos autos à contadoria judicial, para manifestação sobre as impugnações aos cálculos apresentados no parecer de id. 2217239846. Em novo parecer de id. 2248126483, o setor contábil retificou o primeiro parecer elaborado, pelas seguintes razões: “Analisando os cálculos apresentados por esta Seção, esta Seção cometeu um equívoco no percentual do reposicionamento gerado, pois aplicou o valor de 3.312.067,08, valor esse constante da ficha financeira do mês de 03/1993, no entanto este valor já está com reajuste de 33% dado em 04/1993…

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