Processo 1033655-52.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1033655-52.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. As provas contidas nos autos são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É o relato. Fundamento e decido. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a questão está prejudicada nesta fase. No primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais é desnecessário o recolhimento de custas e despesas processuais, sendo as partes isentas nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual a análise do benefício não produz efeito prático neste momento processual. O autor requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, ao argumento de que sua bagagem foi extraviada temporariamente durante voo internacional, sendo restituída apenas três dias após o desembarque. Em contestação, a ré reconheceu o extravio temporário e a posterior restituição da bagagem, mas sustentou a ausência de comprovação dos danos materiais e a inexistência de dano moral indenizável. Em relação à tese de que as disciplinas da Convenção de Varsóvia (Convenção de Montreal) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86) deveriam prevalecer em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, a alegação não comporta acolhimento. O tratado internacional, ao ser internalizado, adquire em nosso ordenamento jurídico força de lei ordinária e, como tal, não prevalece sobre a Lei nº 8.078/90, lei posterior e especial destinada à tutela dos interesses do consumidor, erigida à condição de garantia fundamental pelo art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal. Por tais fundamentos, a tese de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor deve ser rejeitada. O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor. Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado. É incontroverso que o autor realizou o transporte aéreo internacional contratado e que sua bagagem não foi entregue imediatamente após o desembarque em Buenos Aires. O Relatório de Irregularidade de Bagagem demonstra que a ocorrência foi registrada em 27 de maio de 2026. Também não há controvérsia relevante quanto ao fato de que a bagagem foi localizada e restituída ao passageiro no dia 30 de maio de 2026, aproximadamente três dias após a chegada ao destino. A não entrega da mala no momento do desembarque caracteriza falha na execução do contrato de transporte, pois compete à transportadora conduzir e restituir a bagagem despachada no destino contratado. O fato de a mala ter sido devolvida dentro do prazo regulamentar não transforma o extravio temporário em serviço adequadamente prestado. O artigo 32, § 2º, da Resolução nº 400 da ANAC determina que, em voo internacional, a bagagem extraviada deve ser restituída em até 21 dias. Esse prazo estabelece o período máximo para…

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