Processo 1033656-48.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1033656-48.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão, Liminar] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.109.165/0001-49 (APELANTE), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ELIZETE BOTELHO DE CAMPOS MERTHAN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MARCELO DE OLIVEIRA GALANTINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RILDO RIBEIRO DO AMARAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A ementa. direito civil e do consumidor. apelação cível. alienação fiduciária. busca e apreensão. boa-fé objetiva. venire contra factum proprium. recurso desprovido. i. caso em exame Apelação cível interposta pelo credor fiduciário contra sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão de veículo, reconheceu invalidade da mora por comportamento contraditório do banco e determinou a restituição do bem à devedora mediante depósito judicial de R$ 15.892,50. ii. questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o cumprimento de obrigação sob coerção judicial configura perda superveniente do interesse recursal; (ii) saber se a conduta do credor — que ofereceu acordo para quitação das parcelas vencidas, recebeu aceite expresso do devedor e deixou de fornecer o boleto prometido — invalida a mora para fins da ação de busca e apreensão; e (iii) saber se o Tema 722 do STJ aplica-se quando a mora não está regularmente constituída. iii. razões de decidir 3. O cumprimento de obrigação imposta por sentença, sob pena de multa diária, não configura ato voluntariamente incompatível com a vontade de recorrer e não opera a preclusão lógica do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Preliminar rejeitada. 4. O princípio da boa-fé objetiva impõe ao credor deveres anexos de cooperação e lealdade, inclusive na fase de execução judicial. A proibição ao venire contra factum proprium veda que a parte invoque, em seu benefício, situação que ela própria obstaculizou. 5. No caso concreto, representante do banco ofereceu acordo no mesmo dia da execução da liminar, recebeu aceite expresso e comprometeu-se a emitir boleto para pagamento imediato. O boleto não foi enviado. O banco prosseguiu com a ação requerendo a consolidação da propriedade. Essa conduta configura comportamento contraditório que invalida a mora para os fins específicos desta ação. 6. O Tema 722 do STJ pressupõe mora regularmente constituída e mantida. Afastada essa premissa fática pela conduta contraditória do credor, o precedente vinculante não incide. 7. A condenação sucumbencial do banco decorre do princípio da causalidade: foi a conduta omissiva e contraditória da instituição financeira — e não o inadimplemento inicial da devedora — que determinou o desfecho desfavorável ao apelante. iv. dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O credor fiduciário que, após a execução da liminar de busca e apreensão, oferece acordo ao devedor para quitação das parcelas…
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