Processo 1033663-09.2024.4.01.3300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1033663-09.2024.4.01.3300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO : 1033663-09.2024.4.01.3300 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : EDINA DE JESUS MACIEL RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação previdenciária movida pela parte autora, por meio da qual objetiva a averbação, como comum e especial, de período(s) laborado(s) com e sem exposição a agente(s) nocivo(s), bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 214.299.095-3, com o pagamento das parcelas atrasadas a contar do requerimento administrativo (21/08/2023). Decido. Rejeito eventual alegação de necessidade de renúncia expressa ao valor excedente ao teto deste Juizado Federal, porquanto não demonstrou a ré que o proveito econômico buscado nesta demanda excede a 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento da ação, considerando as prestações vencidas corrigidas monetariamente, acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas, não impugnando consistentemente o valor atribuído à causa. Ademais, a ação fora ajuizada em 04/06/2024 e a aposentadoria que se pretende ver implantada foi requerida em 21/08/2023 não havendo indicativos de que o valor da causa exorbitara dos valores fixados no art. 3ª, da Lei nº 10259/01, para efeitos de competência destes Juizados Especiais Federais Cíveis. Rejeito a alegação genérica de falta de interesse processual por eventual ausência de requerimento de administrativo, uma vez que a parte autora juntou aos a prova do requerimento do seu benefício de aposentadoria em questão, indeferido pelo INSS, existindo, portanto, pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária. Não há que se falar em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação, uma vez que o benefício foi requerido em 21/08/2023, tendo a ação sido ajuizada em 04/06/2024. A aposentadoria por tempo de contribuição é devido ao trabalhador que completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, e tem fundamento no art. 201, §7º, I da CF, regulamentado pela Lei 9.876/99, arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91 e arts. 56 a 63 do Decreto 3.048/99. É possível, ainda, aos que ingressaram no RGPS antes da promulgação da EC 20/98, requerer a aposentadoria proporcional, devendo o trabalhador combinar os requisitos de tempo de contribuição e idade mínima (53 anos, se homem, ou 48, se mulher), além do cumprimento de um “pedágio”, isto é, um período de trabalho adicional de 40% em relação ao tempo que ainda faltava para se aposentar pela regra anterior. A EC 103/2019, publicada em 13/11/2019, alterou substancialmente as regras de concessão dos benefícios previdenciários, notadamente o § 7º do art. 201 da Constituição Federal, que passou a assegurar a aposentadoria no RGPS aos 65(sessenta e cinco) anos, para os homens, e aos 62 (sessenta e dois) anos, para as mulheres, observado o tempo mínimo de contribuição. Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária. Ademais, a EC 103/2019, em seu art. 25,§ 2º, vedou a conversão de tempo especial em comum para períodos trabalhados após a sua entrada em vigor (13/11/2019). Contudo, aos segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da aludida Emenda, ficou garantido o direito à aposentação, desde que satisfeitos…

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