Processo 1033674-81.2023.4.01.3200

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1033674-81.2023.4.01.3200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal Cível da SJAM
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1033674-81.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA REU: FUCAPI FUND CENTRO DE ANALISE PESQ E INOV TECNOLOGICA SENTENÇA (Vistos em Inspeção - 11 a 15.05.2026) A SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS – SUFRAMA ajuizou a presente Ação Condenatória em face da FUNDAÇÃO CENTRO DE ANÁLISE, PESQUISA E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – FUCAPI, objetivando o ressarcimento de valores despendidos pela Autarquia Federal em razão de sua condenação subsidiária em reclamação trabalhista movida perante a Justiça do Trabalho. A Autora relata, na petição inicial de ID 1758322589, que figurou como litisconsorte passiva no processo de Reclamação Trabalhista nº 0001611-21.2014.5.11.0016, que tramitou na 16ª Vara do Trabalho de Manaus, ajuizado por MARIA ALAIDE ALENCAR. Esclarece que a referida demanda trabalhista resultou na condenação da FUCAPI, como devedora principal, e da SUFRAMA, de forma subsidiária, ao pagamento de verbas decorrentes do vínculo empregatício mantido entre a reclamante e a fundação ré. Segundo a narrativa fática, após o trânsito em julgado da decisão laboral e o início da fase de execução, a devedora principal não satisfez o débito, o que ensejou o direcionamento dos atos executórios contra a Autarquia Federal. Em decorrência dessa responsabilidade subsidiária, a SUFRAMA suportou o pagamento integral da condenação por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), totalizando o dispêndio de R$ 31.389,94 (trinta e um mil, trezentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos), conforme demonstram os documentos que instruem a inicial. A fundamentação jurídica do pleito repousa no direito de regresso, com esteio no artigo 934 do Código Civil, que autoriza aquele que ressarce dano causado por outrem a reaver o que pagou, e no artigo 132 do Código de Processo Civil, que confere à sentença de procedência a eficácia de título executivo em favor do réu que satisfaz a dívida alheia. A Autora também invoca o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, sustentando que a inadimplência da contratada quanto aos encargos trabalhistas não transfere a responsabilidade à Administração Pública, salvo em caso de culpa comprovada, e que o pagamento efetuado gera o dever de recomposição do erário pela empresa efetivamente empregadora. A inicial veio acompanhada de robusto acervo documental, destacando-se a cópia integral do processo administrativo e das principais peças da reclamação trabalhista, incluindo a sentença de mérito, o acórdão confirmatório da responsabilidade subsidiária, os cálculos de liquidação homologados e o comprovante do efetivo desembolso dos valores requisitados judicialmente. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 31.389,94. Citada regularmente, a FUNDAÇÃO CENTRO DE ANÁLISE, PESQUISA E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – FUCAPI apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 2099287673). Em sede de preliminar, a requerida arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que a SUFRAMA não instruiu o feito com o memorial de cálculos atualizados, limitando-se a apresentar a Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida pela Justiça do Trabalho. Alegou que a ausência de discriminação pormenorizada das parcelas violaria o artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil, prejudicando o exercício da ampla defesa. Adicionalmente, pleiteou a suspensão imediata do processo, fundamentando o pedido no fato de estar…

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