Processo 1033677-62.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1033677-62.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041903-84.2025.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDACAO CESGRANRIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A POLO PASSIVO:DIONES CHARLES DIAS CIRQUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MYKAELA MAURICIO MACEDO - GO64772 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FUNDACAO CESGRANRIO e DIONES CHARLES DIAS CIRQUEIRA ID do último ato proferido nos autos: 457433248 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1033677-62.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO CESGRANRIO Advogado do(a) AGRAVANTE: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A AGRAVADO: DIONES CHARLES DIAS CIRQUEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: MYKAELA MAURICIO MACEDO - GO64772 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO CESGRANRIO contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em favor da parte autora, determinando a anulação de questão de prova objetiva em concurso público, sob o fundamento de suposta ilegalidade no gabarito. Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em indevida intervenção judicial no mérito administrativo, sustentando que a elaboração, correção e avaliação de questões de concurso público inserem-se no âmbito da discricionariedade técnica da banca examinadora, sendo vedado ao Judiciário substituir tais critérios, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. Sustenta que não há qualquer vício na questão impugnada, a qual estaria em plena conformidade com o edital e o conteúdo programático do certame, conforme pareceres técnicos elaborados por especialistas, inexistindo erro grosseiro ou duplicidade de respostas que justifique a anulação determinada pelo juízo de origem. Aduz, ainda, que a decisão agravada violou o entendimento consolidado no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, bem como a presunção de legitimidade dos atos administrativos, além de demandar análise aprofundada incompatível com o juízo sumário próprio da tutela de urgência, o que afastaria a probabilidade do direito da parte adversa. Afirma, por fim, a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante do risco de dano decorrente de alterações na classificação final do certame e impacto sobre outros candidatos, bem como da vedação legal à concessão de medidas liminares de caráter satisfativo contra a Administração Pública, requerendo a revogação da tutela deferida e o provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia cinge-se à concessão de tutela de urgência para anular questões de prova em concurso público. Cumpre registrar que, embora a submissão dos feitos ao colegiado constitua a regra de julgamento nos Tribunais, é facultado ao relator, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, proferir decisão monocrática quando configuradas as hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão…
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