Processo 1033684-94.2017.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1033684-94.2017.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1033684-94.2017.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [ALBERTO MAGNUM FERREIRA DOS ANJOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ARTUR DENICOLO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TIM CELULAR S.A. - CNPJ: 04.206.050/0001-80 (APELANTE), CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A APELANTE(S): TIM CELULAR S.A. APELADO(S): ALBERTO MAGNUM FERREIRA DOS ANJOS. EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. VINCULAÇÃO INDEVIDA DE LINHA TELEFÔNICA AO CPF DO CONSUMIDOR. ERRO SISTÊMICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresa de telefonia contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou a inexistência da relação jurídica referente à linha telefônica e aos contratos impugnados, reconheceu a inexigibilidade dos débitos, determinou a exclusão da restrição creditícia e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o erro sistêmico e a posterior regularização cadastral afastam a responsabilidade da fornecedora pela vinculação indevida de linha telefônica ao CPF do consumidor; (ii) se as telas e os registros internos apresentados pela empresa são suficientes para comprovar a contratação impugnada; (iii) se a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral indenizável; e (iv) se o valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo comprovação da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. A boa-fé, a ausência de dolo e a ocorrência de erro operacional não constituem excludentes da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. O erro sistêmico relacionado ao processamento, armazenamento ou à vinculação de informações no âmbito da própria atividade empresarial caracteriza falha interna do serviço e integra o risco inerente à atividade econômica desenvolvida. 6. A fornecedora admitiu a vinculação indevida da linha ao CPF do autor e não apresentou elemento idôneo que comprovasse a contratação. 7. Telas e…

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