Processo 1033699-23.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1033699-23.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058496-57.2025.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EVERALDO SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM ARANHA - BA71769 e NESTONILTON CONCEICAO DE JESUS - BA86300 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: EVERALDO SILVA SOUZA e FUNDACAO GETULIO VARGAS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 457487738 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1033699-23.2025.4.01.0000 RELATOR : O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : A EXMª. SRª. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA AGTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região AGDO. : VARGAS D’AVILA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADV. : Renan Lemos Villela (OAB/RS 52.572) e outros (as) Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Everaldo Silva Souza visando a concessão de antecipação dos efeitos da tutela vindicada para o fim de determinar que a FGV/OAB atribua nota integral (5,0 pontos) à peça prático-profissional do Agravante, até o julgamento final do presente recurso. É orientação jurisprudencial assente nesta Corte a de que a prolação de sentença no processo acarreta o efeito substitutivo da decisão interlocutória liminar antes nele proferida, como deixam ver os precedentes a seguir reproduzidos por suas respectivas ementas: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA: PREJUDICIALIDADE. 1. Conforme consta da decisão recorrida. : "A prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dela oriundo" (Ag.RE 599.922-SP, r. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma do STF) 2. Não tem sentido prosseguir com o agravo de instrumento para discutir o indeferimento de tutela recursal porque o autor/agravante foi derrotado na causa. Nesse mesmo sentido: "...na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal..." (EAREsp 488.188-SP, r. Luis Felipe Salomão, Corte Especial/STJ em 19.11.2015). 3. Agravo interno da autora desprovido” (AG 0016528-90.2013.4.01.0000, Rel. Desemb. Fed. NOVÉLY VILANOVA, 8ª Turma, e-DJF1 de 07/02/2020). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO ANTECIPATIVA DE TUTELA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. 1. Proferida a sentença no processo originário, não persiste o interesse no julgamento deste agravo interno. Recurso prejudicado. 2. Agravo interno da autora não conhecido” (AGTAG 0008779-51.2015.4.01.0000, Rel. Juiz Federal, convocado, JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA, 8ª Turma, e-DJF1 de 14/06/2019). “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO…
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