Processo 1033706-71.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1033706-71.2025.8.13.0024/MG AUTOR : TECAI SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE GUSTAVO SOUZA FROES DE AGUILAR (OAB SP183024) AUTOR : TECAI TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE GUSTAVO SOUZA FROES DE AGUILAR (OAB SP183024) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO TECAI SERVICOS LTDA (CNPJ: 29.412.793/0001-38) e TECAI TECNOLOGIA LTDA (CNPJ: 21.648.731/0001-18) , devidamente qualificados e por meio de advogado regularmente constituído, ajuizaram a presente ação indenizatória em desfavor de BANCO BRADESCO S/A (CNPJ: 60.746.948/0001-12) também qualificada. Narram as autoras ( evento 1, DOC1 ), em síntese, que são correntistas do banco réu e que, em 14/03/2025, seu representante legal teve o aparelho de telefone celular furtado. Alegam que, em decorrência do crime, terceiros fraudadores tiveram acesso às suas contas bancárias por meio do aplicativo da instituição financeira e realizaram diversas transferências via PIX, totalizando um prejuízo de R$ 164.484,32. Afirmam que comunicaram o fato ao banco e contestaram as operações, mas a restituição dos valores foi negada na via administrativa. Ao final, requerem a condenação do réu à devolução dos valores subtraídos, ao pagamento de lucros cessantes e a uma compensação por danos morais no valor de R$10.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Regularmente citado, o réu apresentou contestação ( evento 23, DOC1 ), arguindo, em sede preliminar, ilegitimidade passiva, necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os beneficiários das transferências e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação de serviços, alegando que as transações foram validadas mediante uso de senhas e dispositivos de segurança de conhecimento exclusivo do cliente. Atribuiu a culpa exclusivamente ao consumidor e a terceiros, caracterizando o evento como fortuito externo, o que afastaria seu dever de indenizar. Impugnação à contestação apresentada em evento 30, DOC1 , em que a parte autora, em resumo, reitera os termos da inicial e rechaça as questões suscitadas pela requerida. Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. Decisão de saneamento e organização do processo proferida em evento 40, DOC1 . Rejeitadas as preliminares. Alegações finais apresentadas em evento 47, DOC1 e evento 48, DOC1 . É o sucinto relatório. Passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo questão processual pendente, passo a analisar o mérito. Em relação a aplicação do CDC ao caso, destaco que o citado código define consumidor conforme se expõe: Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Compulsando os autos, a parte requerida não é destinatário final do produto comercializado pelo autor, utilizando estes para a concretização do seu objeto social. Ademais, a qualidade de hipossuficiência, seja econômica ou técnica para a produção das provas, sequer foi demonstrada nos autos. Em casos similares disciplinou o E. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - PESSOA JURÍDICA - TEORIA FINALISTA MITIGADA - DESTINATÁRIO FINAL - NÃO COMPROVAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO VIII, DO ART. 6º, DO…
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