Processo 1033709-21.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1033709-21.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1033709-21-2026 AGRAVANTES NATANIEL BERTULIM SANDRINO SAMPAIO, WILLIAN DOMINGOS SANTOS E RICARDO HONORIO DE ARAÚJO SAMPAIO. AGRAVADA: SINOVA INOVACOES AGRICOLAS S.A Vistos, etc Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Nova Canaã do Norte/MT, que nos Embargos à Execução apresentado pelos Agravantes indeferiu pedido de justiça gratuita. Nas razões recursais os Agravante sustentam que a Agravada ajuizou execução de título extrajudicial, lastreada na CPR nº 3101/2025, sob o nº 1000171-70.2026.8.11.0090, tendo os Agravantes apresentado embargos à execução, sustentando, em síntese: (i) a inexigibilidade parcial da obrigação, em razão de frustração de safra decorrente de caso fortuito e força maior, com produção efetiva limitada a 17.640 sacas frente ao volume contratado; (ii) o excesso de execução decorrente da adoção de critério unilateral de conversão em pecúnia e da cobrança de encargos moratórios indevidos; e (iii) o direito à compensação, no valor de R$ 2.116.800,00, pelos danos causados pela própria agravada, na condição de fiel depositária, em razão de sua conduta omissiva na retirada da produção. Ressalvam que pleitearam os benefícios da justiça gratuita, sendo determinada a emenda da inicial e que apresentaram referida emenda instruída com quadro consolidado de receitas e despesas, planilhas demonstrativas das teses de mérito, declarações de imposto de renda, extratos bancários dos três Embargantes e Laudo Técnico de Perdas e Capacidade de Pagamento. Sustentam que o Juízo indeferiu referido benefício fundamentando-se na operação envolvendo mais de 40 mil sacas de soja, e o vulto econômico da demanda seriam, por si sós, indicativos de que os litigantes não se enquadram no perfil de hipossuficiência resguardado pela norma constitucional e pelo art. 98 do Código de Processo Civil, já que seriam produtores rurais de grande porte, circunstância considerada pelo Juízo como incompatível com o benefício e que o prejuízo da safra 2025/2026 foi tratado como mera crise de liquidez ou prejuízo sazonal inerente ao risco da atividade agroeconômica de larga escala, não como hipossuficiência juridicamente relevante. Verberam que a decisão agravada assenta-se em uma equiparação indevida entre patrimônio e liquidez, acrescentando que a DIRPF de Nataniel, por exemplo, demonstrara que a receita bruta da atividade, de R$ 23,9 milhões, não representa disponibilidade financeira de igual monta: as despesas de custeio totalizaram R$ 22.408.924,14, consumindo 93,5% da receita bruta, restando margem líquida efetiva de apenas 6,5%, sobre a qual ainda incidiu imposto de R$ 413.783,52. Sustentam que os bens declarados em maquinário agrícola, no valor de R$ 8.605.200,00, constituem imobilizado produtivo, não moeda circulante, sem qualquer geração de disponibilidade de caixa pessoal. Assinalam que o extrato bancário referente ao período relevante confirma tal situação, visto que fechou com saldo final de R$ 8,86 e que a situação de hipossuficiência é corroborada pelo Laudo Técnico de Perdas e Capacidade de Pagamento juntado aos autos, segundo o qual, a produtividade obtida na safra 2025/2026, de 42,22 sacas por hectare, ficou abaixo do próprio custo de produção, de 61,3 sacas por hectare, ou seja, a atividade operou objetivamente no prejuízo. Alegam que diante desse conjunto probatório, a conclusão de que a magnitude da operação e o valor da causa…

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