Processo 1033715-02.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1033715-02.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Processo n° 1033715-02.2026.8.11.0041 Vistos, Pretende a parte autora realizar o recolhimento das custas apenas ao final da demanda. Com efeito, dispõe o art. 233, §2º, da CNGC/MT: Art. 233. A taxa judiciária, as custas judiciais e as despesas judiciais deverão ser recolhidas no ato da distribuição da inicial, exceto nos casos de isenção legal ou assistência judiciária gratuita. (...) § 2º É vedado, em qualquer circunstância, o recolhimento de custas ao final. Desse modo, o pedido de recolhimento das custas ao final não comporta acolhimento, diante da vedação expressa contida na CNGC/MT. Além disso, verifico que a autora é pessoa jurídica, de modo que eventual concessão da gratuidade da justiça exige demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme orientação consolidada na Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça. A petição inicial também necessita de regularização. Embora a ação tenha sido proposta por Brunardo Administração Patrimonial Ltda., o pedido de transferência da titularidade da unidade consumidora foi formulado em nome de Diomara Aparecida da Rocha, pessoa física que figura nos autos apenas como representante da sociedade empresária. Deve a autora, portanto, esclarecer quem pretende que figure como titular da unidade consumidora e, caso insista na transferência para a pessoa física, promover a correspondente adequação do polo ativo e da fundamentação do pedido. Também não foi juntado documento societário atualizado apto a comprovar os poderes de Diomara Aparecida da Rocha Viegas de Pinho para representar a empresa autora. Por fim, apesar de a ação ter sido denominada como declaratória de inexistência de débito, o pedido final não delimita de forma suficientemente clara se a autora pretende apenas o reconhecimento de que não responde pela dívida constituída pelo antigo usuário ou o cancelamento do débito vinculado à unidade consumidora. Diante do exposto, indefiro o pedido de recolhimento das custas ao final e determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, para efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais ou, caso pretenda a gratuidade da justiça, apresentar documentos contábeis, fiscais, bancários e financeiros atuais, aptos a demonstrar a impossibilidade de suportar os encargos processuais. No mesmo prazo, deverá juntar contrato social, alterações contratuais ou certidão simplificada atualizada da Junta Comercial, a fim de comprovar os poderes de Diomara Aparecida da Rocha Viegas de Pinho para representar a pessoa jurídica autora, bem como esclarecer se a transferência da titularidade da unidade consumidora é pretendida em nome da própria sociedade empresária ou de sua representante, promovendo, se necessário, a adequação do polo ativo, da causa de pedir e dos pedidos. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para análise do pedido liminar. Intimem-se. Cumpra-se. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito

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