Processo 1033719-02.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1033719-02.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1033719-02.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Pagamento em Consignação, Honorários Advocatícios, Causas Supervenientes à Sentença, Atos executórios] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [WENDER SOUSA AQUINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MAXUEL MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), PEDRO APARECIDO GOMES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), DEYBSON IBIAPINO COSTA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), KELLY LORRAINE RODRIGUES DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ARTINO URBANO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), OLINDO GOMES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), LUZIA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ARNO ALFREDO SCHMIDT - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios contratuais. Extinção prematura da execução. Ausência de comprovação do valor integral recebido pelo constituinte. Necessidade de apresentação de documentos para correta liquidação. Provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença em relação ao executado, sob o fundamento de quitação integral da obrigação, em ação no qual o agravante (advogado) busca o recebimento de honorários advocatícios contratuais correspondentes a 18% do valor recebido pelo executado (cliente), equivalente a 194 sacas de soja. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a higidez da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença por quitação integral da dívida, quando o executado não apresentou documentos comprobatórios do levantamento das 1.076 sacas de soja depositadas na empresa Cargill, nem planilha detalhada dos valores recebidos. III. Razões de decidir 3. A extinção do feito se deu de forma prematura, devido a erro de premissa fática, tendo em vista que a planilha indicada pelo Magistrado como valor de execução cobrado pelo próprio exequente foi juntada após o pagamento pelo executado e refere-se a valor remanescente, não a valor originalmente cobrado. 4. A decretação de extinção da execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil exige prova peremptória e indene de dúvidas quanto à satisfação integral da obrigação, o que não restou demonstrado nos autos. 5. A comprovação de recebimento dos valores e de pagamento dos honorários advocatícios pelo executado não está munida de todos os documentos aptos a comprovar o valor da transação efetuada com a empresa, sendo necessária a apresentação de documentos adicionais, como o termo firmado, o preço da saca considerado ou o extrato bancário completo do período. 6. Inexistindo o pagamento voluntário e integral da totalidade do débito no prazo legal, revela-se impositiva a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de…

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