Processo 1033721-40.2025.8.13.0024

TJMG • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
1033721-40.2025.8.13.0024
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1033721-40.2025.8.13.0024/MG EMBARGANTE : MARCOS VINICIUS MARTINS MOREIRA ADVOGADO(A) : SELMA DE MAGALHAES RAMOS (OAB MG174781) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência proposta por MARCOS VINICIUS MARTINS MOREIRA em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , distribuída por dependência aos autos do processo nº 3040356-67.2006.8.13.0024, que atualmente se encontra em fase de cumprimento de sentença para reintegração de posse. Em sua petição inicial, o embargante narra que, em 21 de setembro de 2022, adquiriu, de forma onerosa, o imóvel constituído pelo apartamento nº 104, bloco 3, do Residencial Águas Claras, localizado na Travessa Dilson de Jesus, nº 65, nesta capital. Relata que o negócio jurídico foi celebrado com o Sr. José Patrocínio Pedrosa pelo valor total de R$ 82.000,00, mediante o pagamento de uma entrada e o parcelamento do saldo remanescente, estando rigorosamente em dia com suas obrigações financeiras. Sustenta que exerce a posse mansa, pacífica e com ânimo de dono sobre o bem, que serve de residência para si e para sua genitora, sendo seu único asilo inviolável. Argumenta que agiu imbuído de boa-fé, pois desconhecia a existência de qualquer impedimento judicial sobre o imóvel, tendo sido surpreendido em julho de 2025 por um oficial de justiça com um mandado de reintegração de posse direcionado a terceiros. Alega ser vítima de uma transação fraudulenta perpetrada por sucessores na cadeia possessória e defende que sua posse, embora sobre bem público, merece proteção jurisdicional com base na dignidade da pessoa humana e na função social da moradia. Requereu, liminarmente, a suspensão da ordem de desocupação e, no mérito, a procedência dos embargos para livrar o imóvel de qualquer constrição judicial. A tutela provisória de urgência foi objeto de análise e restou indeferida por este Juízo conforme decisão fundamentada no Evento 17. Na ocasião, considerou-se que o embargante não logrou êxito em comprovar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, uma vez que não apresentou certidão de registro imobiliário apta a demonstrar o domínio, tampouco documentação idônea que atestasse a regularidade da cadeia de transferências possessórias desde os beneficiários originais do programa habitacional municipal. O Município de Belo Horizonte apresentou contestação no Evento 25. Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir do embargante sob a ótica da adequação, afirmando que a pretensão não se enquadra nas hipóteses de embargos de terceiro, tratando-se apenas do cumprimento de decisão judicial transitada em julgado que determinou a desocupação de imóveis públicos invadidos. No mérito, sustentou a natureza pública do bem, vinculado à Política Municipal de Habitação, o que o torna inalienável e imprescritível por força constitucional. Argumentou que a ocupação de área pública por particular configura mera detenção precária, sendo irrelevante a alegação de boa-fé ou a existência de contratos particulares de compra e venda, os quais seriam inoponíveis à Fazenda Pública. Ressaltou, ainda, que os efeitos da sentença proferida na ação originária se estendem ao adquirente da coisa litigiosa, conforme o art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, informou que o embargante buscou a regularização administrativa perante a Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte (URBEL), solicitando a suspensão do feito para…

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