Processo 1033728-35.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1033728-35.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1033728-35.2025.8.11.0041. REQUERENTE: OZIANE ALVES RODRIGUES MARTINS REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por OZIANE ALVES RODRIGUES MARTINS, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua exordial, a Requerente aduz, em síntese, que é jornalista profissional com registro sob o nº DRT 002202-MT e atua como produtora de conteúdo digital, sendo proprietária e administradora do perfil informativo "@diariodigitalmt" na plataforma Instagram. Sustenta que a referida página, com mais de 72.200 seguidores, constitui sua principal ferramenta de trabalho e fonte de renda, sendo utilizada para a veiculação de notícias e publicidade. Relata que, em 24 de abril de 2025, após publicar matéria de nítido interesse público referente ao afastamento de um servidor municipal de Novo São Joaquim/MT, flagrado em conduta inapropriada em gabinete oficial, passou a sofrer restrições arbitrárias pela plataforma Ré. Informa que seus conteúdos foram removidos sucessivamente e que lhe foram impostas sanções gravíssimas, como a proibição de realizar transmissões ao vivo ("lives") por 365 dias, além da redução drástica do alcance das publicações ("shadowban"). Alega que tais medidas ocorreram sem fundamentação técnica, sem contraditório e sob a pecha genérica de violação às diretrizes da comunidade (abuso infantil e exploração sexual), o que refuta veementemente. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a retirada das restrições e, no mérito, a confirmação da medida, a condenação da Ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 35.000,00 e lucros cessantes no valor de R$ 20.000,00, baseados em estimativas de monetização por visualizações (CPM). Instruiu a inicial com documentos. A tutela de urgência foi deferida (ID 191693046), determinando a retirada das restrições sob pena de multa diária de R$ 500,00. Citada, a Ré apresentou contestação (ID 194267682). No plano meritório, defendeu a legalidade de sua conduta, alegando que a conta da Autora violou reiteradamente as Diretrizes da Comunidade sobre "Abuso infantil não sexual" e "Exploração sexual de adultos". Invocou o exercício regular de direito (art. 188, I, CC) e a liberdade contratual. Impugnou a ocorrência de danos morais e rechaçou o pedido de lucros cessantes por ausência de nexo causal e prova do prejuízo material efetivo. Houve interposição de Agravos de Instrumento pela Ré (IDs 1015717-81.2025 e 1020956-66.2025). O Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso desproveu os recursos quanto ao mérito da obrigação de fazer, mantendo a liminar, todavia, limitou a multa cominatória ao teto de R$ 50.000,00 (ID 211934836). No transcurso processual, a Autora peticionou (ID 225255974) informando fato novo: a suspensão total e desativação da conta em 04 de março de 2026. Este Juízo proferiu nova decisão (ID 227453737) reiterando a ordem de restabelecimento sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. A Ré procedeu ao depósito judicial de R$ 50.000,00 a título de astreintes consolidadas (ID 231021002). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO. O feito comporta julgamento antecipado, na esteira do art. 355, I, do Código de Processo…

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