Processo 1033732-02.2025.8.26.0576
TJSP • Tutela Antecipada Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
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Processo 1033732-02.2025.8.26.0576 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - José Saverio Spozito Junior - - Soeli Aparecida Ferreira Spozito - UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Vistos. 1) Considerando a inexistência de inventário do de cujus José Saverio Spozito Júnior, não havendo a nomeação de inventariante, descabida a inclusão dos herdeiros do falecido no polo ativo desta ação. Apesar do artigo 110 do Código de Processo Civil estabelecer que, Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313, §§ 1º e 2º, do mesmo Diploma Legal, o E. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que se deve dar preferência ao espólio em caso de substituição processual (cf. REsp nº 1.803.787/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2019, DJE 01/07/2019). Se não bastasse, é cediço que, na ausência de abertura de inventário ou efetiva nomeação de inventariante, o Código de Processo Civil, em seus artigos 613 e 614, prevê a possibilidade de nomeação de administrador provisório para representar o espólio: Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa. No caso, diante da inexistência de inventário e não tendo havido a nomeação de inventariante, a representação ativa e passiva do espólio caberá a um administrador provisório, observando-se os termos do artigo 1.797 do Código Civil: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. Em casos análogos já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Contratos bancários. Ação monitória. Devedor falecido antes do ajuizamento da ação. Ausência de abertura de inventário. Requerimento de citação do espólio na pessoa do cônjuge supérstite, na qualidade de administrador provisório da herança. Decisão agravada que determina a emenda da petição inicial, a fim de que o autor qualifique os herdeiros do devedor para inclusão deles no polo passivo. Descabimento. Determinação de emenda afastada. Citação que deve se dar na pessoa do administrador provisório da herança. Precedentes desta Corte. Enquanto não nomeado inventariante e prestado o compromisso, a representação processual do espólio incumbe ao administrador provisório (CPC, arts. 613 e 614). Deve assumir tal encargo o cônjuge supérstite, que também figurou como declarante no atestado de óbito (CC, art. 1797, inc. I). Não há necessidade de citação dos herdeiros. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 2120459-60.2024.8.26.0000; Relatora Sandra Galhardo Esteves; 12ª Câmara de Direito Privado; j. 17/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que determina a regularização da representação processual pelo espólio, com a juntada de…
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