Processo 1033740-43.2023.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1033740-43.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDIO PIERGALLINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON EVANGELISTA DA CONCEICAO - MG133216-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CLAUDIO PIERGALLINI ANDERSON EVANGELISTA DA CONCEICAO - (OAB: MG133216-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456371503) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033740-43.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033740-43.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDIO PIERGALLINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON EVANGELISTA DA CONCEICAO - MG133216-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1033740-43.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de apelação interposta por CLAUDIO PIERGALLINI contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, com fundamento no art. 332 do CPC, em demanda que objetiva a aplicação da denominada “revisão da vida toda”. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça. Sustenta o apelante, em apertada síntese: a) que a sentença é nula por ter sido proferida em desacordo com a determinação de suspensão dos processos relativos ao Tema 1102 do STF; b) que o julgamento das ADIs 2110 e 2111 não possui caráter definitivo, diante da pendência de embargos de declaração, não sendo possível atribuir-lhes eficácia vinculante plena; c) a inaplicabilidade do art. 332 do CPC, ao fundamento de inexistir jurisprudência consolidada sobre a matéria, bem como a necessidade de anulação da sentença ou, alternativamente, o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, por se tratar de matéria exclusivamente de direito; d) o direito à revisão do benefício mediante a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com o cômputo de todo o período contributivo, por ser mais favorável. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1033740-43.2023.4.01.3400 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. I. Da suspensão do feito Quanto ao sobrestamento do feito, registre-se que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que “após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a livre tramitação das demandas que envolvam o Tema 1.102 (revisão da vida toda), sem necessidade de aguardar-se o julgamento do RE 1.276.977 ED/DF” (STF, Rcl 76143, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO…
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