Processo 1033743-04.2025.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1033743-04.2025.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 1033743-04.2025.8.26.0100/SP AUTOR : CELIA REGINA ONHA ADVOGADO(A) : LEONARDO MOREIRA BANTIM SANTOS (OAB SP430261) RÉU : RAISA LARA ONHA ADVOGADO(A) : RAISA LARA ONHA (OAB SP393056) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CELIA REGINA ONHA ingressou com a presente ação de exigir contas em face de RAISA LARA ONHA , qualificadas, aduzindo, em síntese que, após o término do inventário dos bens deixados pelo falecimento de Apparecida Staianova Onha e Manoel Onha (Processo nº 1040191-71.2017.8.26.0100), as partes tornaram-se coproprietárias do imóvel constituído pelo Apartamento nº 71, localizado no 7º andar do Edifício Júlia Maria, sito à Av. Rouxinol nº 388, Moema, São Paulo-SP (Matrícula nº 79.462 do 14º CRI de São Paulo). Alega que a ré assumiu a posse e a administração exclusiva do referido bem desde novembro de 2022, auferindo frutos (aluguéis) sem, contudo, prestar as devidas contas de forma transparente aos demais herdeiros/coproprietários. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a condenação da requerida à prestação das contas do período desde a assunção da posse. A inicial veio instruída com documentos. A gratuidade de justiça foi deferida, evento 03. Citada, a ré RAISA LARA ONHA (atuando em causa própria) apresentou Contestação (evento 39), com documentos. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de solicitação extrajudicial. No mérito, sustentou que a posse e administração exclusiva do imóvel por ela se iniciou apenas em 23/02/2023, sendo que, antes dessa data, o imóvel era administrado pela própria autora. Requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, carreando aos autos conversas de aplicativo com ameaças proferidas pelo filho da requerente (DOCUMENTACAO48, evento 39). Apresentou, ainda, impugnação à justiça gratuita, aduzindo que a autora possui outros imóveis alugados e ostenta capacidade financeira. Houve Réplica pela autora (evento 75), rechaçando as preliminares e a impugnação, bem como juntando conversas de aplicativo que comprovam a tentativa extrajudicial de obtenção do contrato de locação e prestação de contas. Designada sessão de conciliação perante o CEJUSC, esta restou infrutífera (evento 125). Em decisão de saneamento e organização do processo, foi determinada a comprovação da hipossuficiência da autora diante da impugnação apresentada pela ré (fls. 1, doc. DESPADEC1.HTML, evento 147 e fls. 1, doc. DESPADEC1.HTML, evento 153). Após a renúncia do patrono anterior da autora (evento 172) e a devida habilitação do novo advogado (evento 179), a requerente CELIA REGINA ONHA atendeu à determinação judicial, juntando declaração de isenção de IRPF (evento 158), relatório do REGISTRATO (DOCUMENTACAO3, evento 189), extratos de sua única conta ativa no Banco Bradesco (Extrato Bancario5, evento 189) e comprovantes de encerramento/inatividade de outras contas (DOCUMENTACAO4 e Extrato Bancario6, evento 189), além de contratos de locação comercial e residencial de imóvel situado na Rua Lituânia, justificando que sua renda gira em torno de R$ 2.700,00 mensais (CONTR2, evento 189). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito nesta primeira fase da ação de exigir contas é unicamente de direito e os fatos encontram-se fartamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos. Da Impugnação à Justiça Gratuita Rejeito a impugnação ao…

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